Covid-19: MPT orienta empresas de transporte de mercadorias e passageiros por aplicativo

19 de ago de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret) divulgou uma nota técnica com orientações às empresas de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias por plataformas digitais, como aplicativos (apps). As sugestões foram enviadas aos procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT), a fim de contribuir para os esforços de contenção ao avanço do novo coronavírus (Covid-19) em todo o país.

No documento, a Conafret – órgão vinculado ao MPT – enumera dez recomendações com intuito de garantir o cumprimento das medidas sanitárias necessárias à preservação da saúde de trabalhadores e cidadãos que tenham contato com esses profissionais durante a execução de suas atividades. O órgão ainda ressalta que as sugestões não invalidam a adoção de outras medidas pertinentes ao combate ao vírus.

Entre as orientações da Conafret estão:

1. Garantir aos profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros por plataformas digitais informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais.

2. Assegurar que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas de forma clara e acessível, por meio virtual e físico, em pontos de intensa circulação desses profissionais – inclusive no interior dos veículos, se possível – a fim de garantir a tais categorias o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia.

3. Solicitar aos profissionais desse segmento a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo novo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais.

4. Expedir, aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega durante a retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços.

5. Garantir aos trabalhadores do segmento, que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo-se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores dessas categorias que possuam encargos familiares que demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do novo coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência e pessoas, dela dependentes, com doenças crônicas que possam ter seu quadro agravado pelo Covid-19).

6. Estabelecer política de autocuidado aos profissionais dessas categorias para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação de Covid-19, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença.

7. Assegurar aos trabalhadores desse segmento, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo vírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.

8. Garantir que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de passageiros e transporte de mercadorias por plataformas digitais, a prestação dos serviços será paralisada.

9. Assegurar assistência financeira para subsistência aos trabalhadores dessas categorias que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.

10. Adotar, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e a propagação dos casos do novo coronavírus para a população em geral.

A Fecomércio MG, corroborando com o entendimento da Conafret, vem orientando diuturnamente o empresariado mineiro com o objetivo de garantir que as medidas de segurança e saúde pública sejam de conhecimento de todos, assegurando um ambiente comercial mais seguro para empresários, colaboradores e consumidores.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2020/08/NOTA-TECNICA-CONAFRET-PANDEMIA.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira a nota técnica da Conafret, com as orientações na íntegra[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?