21 de dez de 2023
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou posição defendida pela Fecomércio MG de que somente as convenções coletivas de trabalho podem dispor sobre o trabalho em feriados.
Por Lucas Eduardo de Oliveira, advogado da Fecomércio MG
Ao julgar recentemente um recurso proposto pela FECOMÉRCIO MG o Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que o trabalho em feriados no comércio só pode ser autorizado por meio de convenção coletiva, nos termos do artigo 6°- A da Lei 10.101/00, alterada pela Lei 11.603/07.
Ou seja, o TST decidiu que o Acordo Coletivo NÃO é o instrumento coletivo correto para autorizar o trabalho em dias de feriado. Defende o Tribunal que ao determinar que o trabalho em feriados seja autorizado apenas por Convenção Coletiva, possibilita manter a isonomia entre as empresas, de forma que toda categoria econômica possa funcionar em determinado feriado, em condições de igualdade.
O trabalho em feriados, a jornada diária e gratificação, devem ser negociadas entre o Sindicato empresarial e Sindicato dos empregados. Já o horário de funcionamento do comércio é regulamentado pelo município, por se tratar de assunto de interesse local (Constituição Federal, artigo 30 I, e Súmula 419 do STF).
Esta decisão reforçou a posição da FECOMÉRCIO MG, que sempre buscou defender condições igualitárias para todo o setor, incluindo as pequenas e microempresas; e reafirmou nosso entendimento de que acordos coletivos de trabalho – válidos apenas para uma empresa – não podem tratar sobre o trabalho em feriados.
Clique aqui para ler o Acórdão do Processo nº TST-RO-11680-46.2018.5.03.0000.