A VENDA CANCELADA OU INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR JUNTO A EMPRESA PODEM REDUZIR A COMISSÃO EMPREGADO?

15 de jul de 2024

Veja o que estabelece a lei e qual o entendimento jurisprudencial sobre esse tema!

Por Lucas Eduardo de Oliveira, Advogado da Fecomércio MG.

 

O consumidor tem direito de cancelar uma compra quando realizada fora do estabelecimento comercial, como nas contratações feitas pela internet, telefone ou em domicílio, no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço.

De acordo com a CLT, art. 466, o pagamento das comissões só é devido depois de concluída a compra.

Por outro lado, a única hipótese legal que autoriza o empregador estornar a comissão paga é em caso de insolvência do comprador, conforme art. 7º, da Lei nº 3.207/57. Ocorre a insolvência quando as dívidas excedem a importância dos bens do devedor, hipótese diferente do inadimplemento, que é o atraso ou falta de pagamento das prestações contratadas.

Além disso, o empregador não pode realizar descontos no salário do empregado, salvo em caso de dano causado pelo trabalhador, quando esta possibilidade tenha sido acordada ou, na ocorrência de dolo do empregado (quando este age conscientemente a fim de causar dano), conforme art. 462, § 1º, da CLT.

A jurisprudência não admite o desconto das comissões pagas em caso de cancelamento da compra ou mera inadimplência do consumidor, pois a empresa não pode transferir para o empregado os riscos da atividade econômica, que são assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT).

Assim, considerando a legislação acima, e segundo a jurisprudência predominante, após concluída a venda o empregador não pode descontar ou estornar as comissões pagas em caso de desistência ou inadimplência do comprador.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

 

 

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