Acompanhamento diferenciado de contribuintes

4 de jan de 2016

A Receita Federal, por meio da Portaria nº 1.754/2015, estabeleceu alguns parâmetros que irão orientar um acompanhamento econômico-tributário diferenciado dos contribuintes no ano-calendário de 2016, entre os quais se destacam:

A) Deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas:

I –  Cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto  sobre a Renda da Pessoa Física  (DIRPF),  relativa ao ano-calendário de  2014, seja  superior a R$ 14.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior  a R$ 5.200.000,00;

II – Cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de  lançamentos a  crédito informados  em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$520.000,00;

III – Cujo montante anual de aluguéis recebidos  informados em  Declarações de  Informações sobre Atividades Imobiliárias  (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$2.600.000,00;

IV – Cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário  de 2014,  seja superior a R$ 82.000.000,00.

Segue a portaria:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Portaria Nº 1.754, de 17 de dezembro de 2015
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2016 e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2016.

Capítulo I
Da indicação ao acompanhamento diferenciado Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas:

I – Cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00;

II – Cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00;

III – Cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$2.600.000,00;

IV – Cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00.

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma prevista no caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas indicadas com base nos critérios previstos no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

Art. 3º Para fins do enquadramento de que trata o art. 2º serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Art. 4º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista no art. 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Portaria RFB nº2.193, de 17 de dezembro de 2014.

Fonte: Diário Oficial da União.

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