5 de jan de 2016
Mediante proposta de lei do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, foi instituída no Estado a cobrança do adicional de pontos dois percentuais sobre o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para financiar o “Fundo de Combate à Pobreza”, aprovado pela Assembleia Legislativa e materializou na Lei nº 21.781/2015.
Com o advento desta lei, deverá ser recolhido o adicional de 2% de ICMS quando ocorrer operações internas, com os produtos abaixo relacionados, que tenha como destinatário o consumidor final:
I – Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
II – Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – Armas;
IV – Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – Rações tipo pet;
VI – Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII – Alimentos para atletas;
VIII – Telefones celulares e smartphones;
IX – Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – Equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
XI – Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Nos termos do Decreto nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015 o adicional deverá ser recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), distinto.
O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota deverá ser declarado ao fisco da seguinte forma:
I – Em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:
a) Se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1:
a.1) Nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 90.1 (Estorno do FEM);
a.2) Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário, e do campo 82.1 (Estorno do FEM), quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
b) Se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;
II – Em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:
a) Se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a.1) Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST:
a.2) Nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
b) Se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL neste Estado da DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.
É importante destacar que o adicional de alíquota, em regra, deverá ser indicado no campo “informações complementares” da nota fiscal com a expressão: “Adicional de alíquota- Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.