Auditor da RF realiza palestra sobre Refis

19 de ago de 2014

Em parceria com a Receita Federal, a Fecomércio MG realizou mais uma edição da palestra sobre Parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014. Na ocasião, o palestrante e auditor da RFB Francisco Paulo Pinheiro, chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, foi entrevistado. Confira!

1) Que débitos podem ser parcelados com o novo Refis?

Débitos de qualquer natureza administrados pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, seja de pessoa física ou jurídica, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos em divida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não. São eles: contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, as contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, as devidas pelos empregadores domésticos ou pelos autônomos, e os demais débitos administrados por essas unidades.

2) Para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve se dirigir a um dos postos da Receita Federal ou é realizado exclusivamente no site? Existe um portal específico, inclusive para obter esclarecimentos adicionais?

A adesão ao parcelamento do débito obrigatoriamente deve ser feito via portal e-Cac com a Certificação Digital ou com o uso de código de acesso.

No site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), Pagamentos e Parcelamentos”,/ “Parcelamentos Especiais”, / “Lei 12.996 o contribuinte poderá obter orientações gerais sobre as condições para pagamento à vista ou parcelamento nos termos da referida Lei e, principalmente, consultar o “Perguntas e Respostas” úteis para esclarecer eventuais dúvidas.

3) Que códigos devem ser utilizados para pagar ou parcelar?

É preciso lembrar que a Lei 12.996/2014 prevê a possibilidade de você pagar à vista ou parcelar. Para pagamento à vista, o código a ser utilizado é o do próprio tributo, pago mediante DARF ou GPS. Para parcelamento existem códigos específicos, definidos pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que regulamenta o assunto, ou nas orientações gerais, ambos divulgados no link informado anteriormente.

4)Quais os benefícios para quem deseja pagar à vista?

Para pagamento à vista, sobre o débito consolidado, o contribuinte terá redução total da multa, de mora ou de ofício, de 55% dos juros e ainda 100% dos encargos legais, caso o débito estiver inscrito em dívida ativa da União.

5) Qual a parcela mínima para o parcelamento, inclusive para a antecipação? No caso de o contribuinte calcular e aderir abaixo do mínimo, quais as consequências?

A prestação mínima será de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. Pagamento de prestações inferior ao mínimo estipulado ou o calculado pelo contribuinte constitui-se em hipótese de rescisão do parcelamento, caso não regularizado em conformidade com as normas que regulamentam esta matéria.

Quanto à antecipação, o percentual variará de acordo com o montante da dívida consolidada, por modalidade, em agosto de 2014. Esclareça-se que para determinar o valor da antecipação o contribuinte deverá observar que a amortização de acréscimos legais com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base Negativa de CSLL é realizada antes do cálculo do valor a ser parcelado, portanto antes do cálculo do valor da parcela de antecipação.
Assim, o contribuinte deverá efetuar os cálculos utilizando-se de todos os benefícios concedidos pelo parcelamento.

Em síntese:
a. faz-se a consolidação dos débitos a serem parcelados sem qualquer redução para descobrir qual será o percentual da parcela de antecipação;
b. aplica-se sobre a consolidação as reduções correspondentes à faixa de prestação escolhida;
c. amortiza-se os valores de multa e juros com créditos de Prejuízo Fiscal e de Base Negativa de CSLL que pretende utilizar;
d.o saldo resultante é o valor a ser parcelado;
e. sobre o valor a ser parcelado aplica-se o percentual encontrado no primeiro passo (5, 10, 15 ou 20% por modalidade) para determinar o valor da primeira prestação, que poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas; e
f. as demais prestações serão resultantes do valor a ser parcelado descontado o valor da antecipação, dividido pelo número de prestações pretendido menos 1(pois a primeira prestação já foi calculada).

6) As empresas optantes pelo Simples Nacional podem aderir ao novo Refis?

Poderão aderir ao Parcelamento instituído pela Lei 12996/2014, para regularizar débitos desde que não apurados na forma do Simples Nacional. Os débitos para os quais o contribuinte utiliza-se o PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação de Simples Nacional) para proceder ao pagamento não são passíveis de inclusão neste parcelamento. Esclareça-se que os optantes por essa forma de Tributação – Simples Nacional, poderão incluir contribuições previdenciárias relacionadas aos segurados e devidas a terceiros, ou seja aquelas declaradas em GFIP.

7) As empresas que já possuem um parcelamento anterior, cujas parcelas se encontram em atraso, podem aderir ao novo Refis?

Qualquer parcelamento, rescindido ou não, poderá migrar para o novo parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, desde que o contribuinte desista previamente dos parcelamentos ativos no ato da adesão. A desistência é individualizada por modalidade, é necessária também caso haja opção pelo pagamento à vista.

8) Para pagamento à vista é necessária adesão?

É desnecessária adesão para pagamento à vista, neste caso o contribuinte emitirá um DARF ou GPS, por período de apuração ou competência, no código correspondente ao tributo. Caso o débito esteja controlado por processo, poderá emitir o documento de arrecadação sem necessidade de segregação por período de apuração ou competência. Há de se esclarecer que se o contribuinte pretender liquidar multas, de mora e de ofício, e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL é necessária adesão, e neste caso, o pagamento será exclusivamente por meio DARF.

 

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?