31 de mar de 2016
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi modificada em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87/2015, a qual alterou a repartição de receitas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de circulação de mercadorias destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, em que restou definido a obrigatoriedade de realizar o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) para o Estado de Destino. A princípio esta modificou sobreveio para acabar com a guerra fiscal que estava acontecendo entre os Estados, uma vez que antes desta operação todo o valor arrecadado de ICMS ficava para o Estado de Origem.
A regra entabulada para realizar o recolhimento do diferencial de alíquota o Confaz, por meio do convênio 93/2015, definiu que o contribuinte deverá observar as alíquotas vigentes no Estado de Destino, bem como deve ser apurado as obrigações acessórias para inscrever nos respectivos estados. Fato que atribuiu aos contribuintes a responsabilidade de conhecer a legislação de todos os estados da Federação, o que está a inviabilizar a atividade das empresas que realizam estas operações.
Acesse por meio deste link um espaço, no site do Confaz, para pesquisar as alíquotas das mercadorias de todos os estados.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o assunto.