26 de fev de 2024
Diante da necessidade de regulamentação da Lei n° 14.611 que dispõe sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens, foi publicado o Decreto nº 11.795/2023 para esclarecer os mecanismos de transparência salarial.
Por Marcelo Marques Rodrigues da Cunha, Advogado da Fecomércio MG
Apesar da CF/1988 (art. artigo 7º, XXX) e CLT (art. 461) já preverem a vedação total de diferenças salarias entre homens e mulheres, foi publicada a Lei 14.611/2023 que traz novas diretrizes a serem seguidas pelas empresas, quando estabelecerem política salarial para seus empregados.
Com a necessidade de regulamentação da referida Lei, foi publicado o Decreto nº 11.795/2023, com o intuito de esclarecer que são as empresas com 100 (cem) ou mais colaboradores as obrigadas a divulgarem semestralmente o relatório de transparência salarial e critérios remuneratórios, com a finalidade de promover a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos.
Também nesse sentido, foi publicada a Portaria nº 3.714/2023 do MTE, que estabeleceu os elementos críticos que devem constar no relatório bem como o formato e os procedimentos necessários para a submissão e publicação do relatório de transparência salarial e critérios remuneratórios.
Este relatório, portanto, será utilizado para análise objetiva das disparidades salariais, das estruturas remuneratórias e da distribuição de cargos dentro das empresas, passível de ação fiscalizatória do MTE. Na constatação de infração à Lei, o Auditor-Fiscal do Trabalho notificará o empregador para que elabore, no prazo de 90 dias, o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. O descumprimento desta obrigação poderá resultar na aplicação de multa administrativa.
Diante dessa obrigatoriedade, as empresas deverão ainda observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD), devendo anonimizar os dados dos seus empregados, como também seguir as diretrizes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Sendo assim, recomendamos ao empresário do comércio que fique atento à implantação desta regulamentação da Lei da Igualdade Salarial, com o intuito de adequar-se, minimizando possíveis riscos jurídicos e reputacionais.