12 de set de 2014
O 13º salário é um direito garantido aos empregados urbanos, rurais e domésticos (bem como aos trabalhadores avulsos e temporários), nos termos do art. 7º, VIII, XXXIV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e das Leis 4.090/62 e 4.749/65.
Essa gratificação causava impactos positivos para o trabalhador e para a economia no mês de dezembro, mas obrigava algumas empresas a utilizar empréstimos bancários para arcar com o benefício. Com isso, em 1965, foi permitido o parcelamento do benefício, a fim de diminuir o impacto financeiro aos empregadores.
Logo abaixo, separamos alguns tópicos para esclarecer o funcionamento do 13º salário:
1. Adiantamento de 50% (13º salário – 1ª parcela): Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação salarial natalina, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º, Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);
2. Gratificação natalina (13º salário – 2ª parcela): será pago pelo empregador em dezembro, especificamente até o dia 20, de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item acima, a gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (art. 1º, Lei 4.060/62, art. 1º, da Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);
3. Complemento de salário variável: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o complemento de salários variáveis será pago até o 5º dia útil de janeiro do ano subsequente (art. 2º, do Decreto 57.155/65, com aplicação do art. 459, da CLT);
4. 13º salário na rescisão contratual: Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá o 13º proporcional ao número de meses trabalhados no ano, incluindo a projeção do aviso prévio, quando este for indenizado junto com as demais verbas rescisórias devidas, observando-se o prazo previsto no art. 477, §6º da CLT.
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