3 de ago de 2015
A intenção é proteger os postos de trabalho, mas a burocracia e os gargalos em relação aos critérios do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), do governo federal, podem comprometer sua eficiência. O programa, resultado de negociação das centrais sindicais, da indústria e do Planalto, prevê a redução da jornada de trabalho, com diminuição proporcional de salários dos trabalhadores por no máximo um ano. Ele permite o corte da jornada em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.
Utilizando um exemplo prático: para um trabalhador com salário de R$ 2.500 que tiver a jornada reduzida em 30%, a empresa paga somente 70% do salário, R$ 1.750, e o governo paga a metade do que faltar, R$ 375. Já o empregado recebe R$ 2.125, 85% do seu salário original.
Por um lado, essa flexibilização prestigia a autonomia privada dos instrumentos coletivos, pois apesar de a redução salarial ser proibida pela Constituição Federal, tal medida pode ser adotada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, se as partes laborais e patronais concordarem, é possível a redução dos salários.
Entretanto, o PPE tem alguns problemas em sua estrutura, especialmente nas regras divulgadas no último dia 23 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A ideia de preservação dos empregos é salutar, mas o excesso de burocracia para a adesão poderá desestimular o empresariado.
Para aderir, é necessário que o empresário faça a solicitação por meio de um formulário específico, disponível no portal Mais Emprego do MTE. Podem participar apenas empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e no Indicador Líquido de Empregos, cujas normas também estão disponíveis no site do Ministério.
Depois de preenchido no portal, o documento deverá ser encaminhado ao Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) contendo: CNPJ; razão social do empregador; dados gerais da empresa e de seu representante legal; informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) firmado pela instituição aderente e o sindicato laboral; setor e quantitativo de empregados que serão incluídos no programa, bem como a folha de pessoal.
Acreditamos que a medida, isoladamente, não será capaz de conter o desemprego, pois o que gera postos de trabalho em um país de economia capitalista é a manutenção e o desenvolvimento da atividade econômica. Infelizmente, medidas governamentais como essa não criam empregos, apenas os regulam. O Direito do Trabalho deve se preocupar em proteger os trabalhadores, não em garantir a saúde da economia.
Outra crítica ao PPE é a ausência de redução dos encargos sociais sobre a folha de pagamento, pois o ônus continuará integralmente para as empresas, até mesmo sobre o percentual do salário subsidiado pelo governo.
É importante ressaltar, ainda, que os aderentes ao programa ficam proibidos de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que, no período em que vigorar a inscrição, tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida. Após seu término, também ficam impedidos da ação durante o prazo equivalente a um terço do tempo de adesão.
Além disso, a organização não pode contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.
Essas considerações merecem atenção especial dos empresários, pois, apesar de o programa criar uma garantia de emprego, as empresas assumirão um compromisso futuro sem saber os rumos que a economia tomará.
Manuela Corradi e Thiago Magalhães, advogados da Fecomércio MG, em artigo publicado no jornal Diário do Comércio no dia 29 de julho de 2015.