Fecomércio MG esclarece nova legislação trabalhista

7 de nov de 2017

A aprovação e promulgação da lei 13.467 alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que vigoravam desde 1943. As mudanças ganham efeito no próximo sábado (11/11) e interferem diretamente nos modelos de negócio e nas relações entre empregadores e empregados. “É um momento extremamente importante e histórico, marco para um novo ciclo nas relações de trabalho no Brasil. A necessidade de mudanças era latente e vinha sendo discutida há anos pelas entidades sindicais patronais”, destaca a assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas.

Em função disso, é fundamental a compreensão, por toda a sociedade, dos impactos da nova lei no mercado de trabalho. Veja, a seguir, os principais temas, na avaliação da advogada:

  • Prevalência do negociado sobre o legislado

Fortalece e valoriza os acordos firmados entre empresários e trabalhadores, por meio das convenções coletivas de cada categoria profissional, de modo que eles prevaleçam, respeitando-se a Constituição Federal de 1988. A mudança visa a promover mais segurança jurídica às partes, reforçando também a representação e autonomia sindical.

  • Novo papel das entidades sindicais

Desde a Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), porém o ambiente jurídico era cercado por insegurança, devido a reiteradas decisões judiciais anulando cláusulas pactuadas. Agora competirá às entidades sindicais exercer maior representatividade e proximidade com a categoria representada para compreender as necessidades e entraves que poderão ser submetidos à negociação.

  • Normatização da terceirização

Possibilita que todas as atividades exercidas pela empresa, incluindo a principal, possam ser terceirizadas à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

  • Regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente

Esses dois pontos, entre outros, asseguram mais flexibilidade nas contratações, reduzindo a rigidez dos contratos de trabalho previstos na CLT. As alterações são fundamentais para abranger a complexidade das novas relações comerciais, geradas pelos avanços tecnológicos e econômicos.

  • Abrangência das novas regras

A Lei 13.467/2017 é omissa em relação à aplicação das normas aos trabalhadores que já tinham carteira assinada antes da mudança e também quanto às questões processuais. Nos dois casos, há posicionamentos jurídicos que defendem a irretroatividade da lei aos fatos e contratos celebrados antes da sua vigência, bem como às ações trabalhistas já em curso. No entanto, há forte posicionamento jurídico quanto a aplicação imediata da Lei a todos os contratos de trabalho. Sendo assim, em síntese, cada alteração nos contratos de trabalho vigentes deverá ser avaliada com grande cautela pelas empresas, a fim de evitar futuros passivos trabalhistas. Sobre as ações, provavelmente em breve, haverá manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao tema.

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?