10 de fev de 2020
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 30, inciso I, atribui aos municípios a competência para legislar a respeito de assuntos de interesse local, incluindo-se, e entre eles, obviamente, o funcionamento do comércio local.
A Lei 11.603/2007, por sua vez, em seu artigo 6º A, permite o funcionamento do comércio aos feriados, desde que haja previsão de tal situação em sede de Convenção Coletiva do Trabalho, não sendo suficiente que dita autorização seja fácil apenas via Acordo Coletivo de Trabalho.
Para o funcionamento do comércio aos feriados é necessário, repita-se, previsão normativa em sede de Convenção Coletiva de Trabalho desde que observada a legislação municipal, que é o ente federado constitucionalmente competente para legislar a respeito de matéria de interesse local.
A Lei nº. 9.093/95, que dispõe sobre feriados, assim classifica-os:
I – São feriados civis:
1º de janeiro – Confraternização Universal – Início do ano civil
21 de abril – Tiradentes – Homenagem ao mártir da Inconfidência
1º de maio – Dia do Trabalhador
7 de setembro – Independência – Proclamação da Independência em relação à Portugal
12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil
2 de novembro – Finados – Dia de memória aos mortos
15 de novembro – Proclamação da República – Transformação do Império em República
25 de dezembro – Natal – Celebração tradicional Natalina
II – São feriados religiosos:
Veja-se que pode haver um feriado civil designado por lei estadual. Em Minas Gerais a Constituição Estatual trouxe a previsão da data magna do Estado no dia 21 de Abril, que coincide com o feriado nacional de Tiradentes.
Quanto aos feriados municipais, que são religiosos, a Lei Federal estipulou o limite de quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. Portanto, o município pode fixar por meio de lei três feriados. Em Belo Horizonte há os seguintes feriados, estabelecidos pela Lei nº 1.327/1967:
Paixão de Cristo
Corpus Christi
15/08/2015 – Assunção de Nossa Senhora
08/12/2015 – Imaculada Conceição
Pois bem. Feitos os esclarecimentos iniciais acerca da legislação que trata sobre os feriados, passamos a tecer considerações sobre o Carnaval.
A segunda, terça e quarta-feira de Carnaval, ao contrário do que muitos pensam, não são dias considerados feriados nacional, razão pela qual, em tese, não haveria nenhum impedimento para o funcionamento do comércio.
Ocorre, entretanto, que alguns municípios, no exercício de sua autonomia constitucional para legislar a respeito de assuntos de interesse local, entre eles o funcionamento do comércio, estabelece feriado municipal nesses dias.
Em Belo Horizonte, a Lei Municipal nº 5.913/1991, em seu artigo 2º, alínea a, estabeleceu que “não haverá expediente” no comércio na terça-feira de Carnaval. Desse modo, no caso da capital mineira, utilizada como exemplo, a Lei não fixou a data como sendo feriado municipal, mas regulamentou o horário de expediente, no sentido de não permiti-lo.
Isso significa, portanto, que o empresário de cada cidade deve ficar atento à sua legislação municipal, a fim de verificar se tais dias de Carnaval são considerados feriados no município ou se haverá expediente.
Caso a legislação municipal estipule como sendo feriado(s) tais dias, é necessário que o empresário verifique a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a categoria patronal e laboral, no intuito de aferir se há previsão expressa no instrumento coletivo (CCT) autorizando o trabalho naquele dia.
Portanto, a conclusão genérica e geral que se pode extrair a respeito dos dias destinados à comemoração do Carnaval é que referidas datas não são feriados nacionais, sendo certo que para maior segurança jurídica é preciso que o empresário de cada município consulte a sua legislação local, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho.
Por fim, vale mencionar que a Lei Federal nº 12.790/2013 estabeleceu que o Dia do Comerciário é comemorado todo dia 30 de outubro. Algumas Convenções Coletivas em Minas Gerais transferem a comemoração desse dia para a segunda-feira de Carnaval, exigindo a concessão de uma folga compensatória em caso de utilização da mão de obra do empregado, ou mesmo impedindo a utilização do labor desse empregado no referido dia.
Portanto, diante de todo exposto, o empresário deve estar sempre atento à legislação municipal e às determinações estipuladas em Convenção Coletiva para fins de verificar a viabilidade de funcionamento nos dias destinados à comemoração do Carnaval.
Eduardo Gonçalves e Poliana Fonseca, advogados da Fecomércio MG.