25 de nov de 2015
O Governador do Estado de Minas Gerais, através do decreto nº 46.859/2015, revogou a redução das alíquotas de ICMS de diversas mercadorias, que, a partir de janeiro de 2016 deverão recolher o imposto tendo como base alíquotas de 18%.
As empresas que comercializam os produtos abaixo indicados deverão ficar atentas para a necessidade de apurar os valores do ICMS – ST (circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação recolhido pela sistemática da substituição tributária), referente ao estoque, conforme dispõe a Resolução nº 3.728/2005.
Segue abaixo o decreto nº46.859/2015 e a lista das mercadorias que foram incluídas nesta revogação da redução das alíquotas.
DECRETO Nº 46.859, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 02/10/2015)
Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados as subalíneas “b.3”, “b.5”, “b.6”, “b.7”, “b.9”, “b.10”, “b.12”, “b.16”, “b.17”, “b.18”, “b.19”, “b.20”, “b.21”, “b.22”, “b.23”, “b.24”, “b.27”, “b.29”, “b.30”, “b.31”, “b.32”, “b.33”, “b.34”, “b.35”, “b.36”, “b.37”, “b.38”, “b.39”, “b.40”, “b.41”, “b.42”, “b.43”, “b.44”, “b.46”, “b.47”, “b.51”, “b.52”, “b.53”, “b.54”, “b.55”, “b.56”, “b.57”, “b.58”, “b.59” e “d.2” do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Abaixo a lista das mercadorias sobre as quais o ICMS irá aumentar em janeiro de 2016.
b.3 ) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII ;
b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-onibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90
b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;
b.7)móveis;
b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;
b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel;
b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard -MDF -com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes etálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;
b.23) elevadores;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;
b.31)transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;
b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;
b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;
b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;
b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea “b.34”, classificados na posição 8537 da NBM/SH;
b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas “b.34” e “b.35”, classificados na posição 8538 da NBM/SH;
b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;
b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH;
b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.2 2.00 da NBM/SH;
b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;
b.41) telhas, exceto as cerâmicas;
b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento , classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;
b 43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;
b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;
b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;
b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não -contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas;
b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;
b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH;
b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;
b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;
b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na sub posição 3918.10.00 da NBM/SH;
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;
b.59) papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto;
d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;