Governador de Minas revoga redução do ICMS

25 de nov de 2015

O Governador do Estado de Minas Gerais, através do decreto nº 46.859/2015, revogou a redução das alíquotas de ICMS de diversas mercadorias, que, a partir de janeiro de 2016 deverão recolher o imposto tendo como base alíquotas de 18%.

As empresas que comercializam os produtos abaixo indicados deverão ficar atentas para a necessidade de apurar os valores do ICMS – ST (circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação recolhido pela sistemática da substituição tributária), referente ao estoque, conforme dispõe a Resolução nº 3.728/2005.

Segue abaixo o decreto nº46.859/2015 e a lista das mercadorias que foram incluídas nesta revogação da redução das alíquotas.

DECRETO Nº 46.859, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 02/10/2015)

Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados as subalíneas “b.3”, “b.5”, “b.6”, “b.7”, “b.9”, “b.10”, “b.12”, “b.16”, “b.17”, “b.18”, “b.19”, “b.20”, “b.21”, “b.22”, “b.23”, “b.24”, “b.27”, “b.29”, “b.30”, “b.31”, “b.32”, “b.33”, “b.34”, “b.35”, “b.36”, “b.37”, “b.38”, “b.39”, “b.40”, “b.41”, “b.42”, “b.43”, “b.44”, “b.46”, “b.47”, “b.51”, “b.52”, “b.53”, “b.54”, “b.55”, “b.56”, “b.57”, “b.58”, “b.59” e “d.2” do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Abaixo a lista das mercadorias sobre as quais o ICMS irá aumentar em janeiro de 2016.

b.3 ) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados  nas  Partes 1 e  2 do Anexo XII ;

b.5) tratores  rodoviários  para  semi-reboques,  classificados  no código  8701.20.00,  com  exceção  do  caminhão-trator especial  para  transporte  de  minérios  ou  pedras;  veículos  classificados  no  código  8702.10.00;  caminhões  para  transporte  de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para  transporte  de  mercadorias,  com  motor  de  pistão,  de  ignição  por  centelha,  com  capacidade superior  a  5  toneladas, classificados  na  subposição  8704.32;  chassis  com  motor  para  ônibus  e  micro-onibus,  classificados  no  código  8706.00.10;  e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90

b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;

b.7)móveis;

b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b.12) ferros,  aços  e  materiais  de  construção  relacionados  na Parte  6  do  Anexo  XII,  em  operações  promovidas  por estabelecimento industrial;

b.16) absorvente  higiênico  feminino,  papel  higiênico  folha  simples,  creme  dental  e  escova  dental,  exceto  elétrica,  a bateria, a pilha ou similar;

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel;

b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha  escolar, régua  escolar, lápis de  cor,  giz e  apontador para  lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar;

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa;

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;

b.21) porta  de  aglomerado  ou medium  density  fiberboard -MDF -com  até  70  cm  (setenta  centímetros)  de  largura, ripas e caibros;

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes etálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

b.23) elevadores;

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

b.27) fios  têxteis,  linhas  para  costurar  e  subprodutos  da  fiação,  nas  operações  destinadas  a  contribuinte  inscrito  no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b.29) produtos  semimanufaturados  de  ferro  ou  aços  não  ligados,  de  seção  transversal  retangular,  classificados  na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

b.30) embalagens  destinadas  a  estabelecimento de  contribuinte  inscrito  no  Cadastro  de  Contribuintes  do  ICMS, inclusive  saco  plástico  para  acondicionamento  de  lixo,  promovidas  por  estabelecimento  industrial  ou  por  cooperativa  de produtores rurais com destino ao produtor rural;

b.31)transformadores  de  dielétrico  líquido,  classificados  na  subposição  8504.2  da  NBM/SH,  promovidas  pelo estabelecimento fabricante;

b.32) eletrodutos  e  seus  acessórios,  de  plástico,  ferro  ou  aço,  classificados  nas  posições  3917e  7307  e  subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;

b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;

b.34) aparelhos  para  interrupção,  seccionamento,  proteção,  derivação,  ligação  ou  conexão  de  circuito  elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;

b.35) quadros,  painéis,  consoles,  cabinas,  armários  e  outros  suportes  com  dois  ou  mais  aparelhos  relacionados  na subalínea “b.34”, classificados na posição 8537 da NBM/SH;

b.36) partes  reconhecíveis  como  exclusiva  ou  principalmente  destinadas  aos  aparelhos  relacionados  nas  subalíneas “b.34” e “b.35”, classificados na posição 8538 da NBM/SH;

b.37) fios,  cabos  e  outros  condutores,  para  uso  elétrico,  mesmo  com  peça  de  conexão,  de  cobre  ou  alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;

b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH;

b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.2 2.00 da NBM/SH;

b.40) canetas,  cartuchos de  tinta para  impressora, cartuchos de  toner para  impressora,  fitas para  impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;

b.41) telhas, exceto as cerâmicas;

b.42) ladrilhos  e  placas  de  cerâmica  para  pavimentação  ou  revestimento ,  classificados  nas  posições  6907  e  6908  da NBM/SH;

b 43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;

b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;

b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;

b.47) medicamentos,  máquinas,  equipamentos,  aparelhos  e  instrumentos  médico-hospitalares  e  material  de  uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a  fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas  pelo estabelecimento  industrial  fabricante  ou  pelo  distribuidor  hospitalar,  desde  que destinados  a  distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e  assemelhados não -contribuintes do  imposto e  a  operadoras de  planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas;

b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição  3925.10.00  da  NBM/SH,  promovidas  pelo  estabelecimento  industrial  fabricante  da  mercadoria  com  destino  a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;

b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH;

b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;

b.55) vestuário,  artefatos  de  cama,  mesa  e  banho,  coberturas  constituídas de  encerados  classificadas  na  posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial  fabricante com  destino a estabelecimento de  contribuinte inscrito  no  Cadastro de  Contribuintes do ICMS;

b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;

b.57) revestimentos de  pavimentos de  polímeros  de  cloreto  de  vinila  classificados  na  sub posição 3918.10.00  da NBM/SH;

b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;

b.59) papeis   planos   classificados   nos   códigos  4802.56.99,   4802.57.93,   4802.58.92,   4802.58.99,   4810.19.89, 4810.19.90  e  4810.92.90 da  NBM/SH  destinados a  indústria  gráfica  contribuinte  do  ICMS,  desde  que  vinculados  a  posterior saída tributada pelo imposto;

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;

  • 27.O disposto na subalínea “b.12” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.

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