18 de dez de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Governo de Minas sancionou, nessa terça-feira (15/12), a Lei 23.705, de 2020, que altera o índice de atualização anual da Unidade Fiscal do Estado (UFEMG) para o exercício fiscal de 2021. Com a decisão, publicada na edição do Diário Oficial do Estado, a UFEMG será calculada pela variação média anual do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no período entre novembro de 2014 e outubro de 2019, alterando o reajuste de 22,3% para 6,46%.
A norma destaca ainda que, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, deverá ser observada a variação do novo índice. A UFEMG é uma unidade fiscal de referência utilizada para determinar importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação.
A Fecomércio MG avalia como positiva a medida por contribuir para o restabelecimento de milhares de negócios e atividades empresarias, que foram afetadas economicamente pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A nova legislação modificou ainda a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Também foi alterado os dispositivos que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Com isso, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018.
Além disso, a legislação modificou a redação do parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 23.510, de 2019, que define as condições de compensação com crédito tributário relativo ao ICMS.
Com a mudança, na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de ICMS, para fins de compensação, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para: (I) outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior; e (II) para outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa cuja dívida seja reconhecida.
*Com informações Assembleia Legislativa de Minas Gerais[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]