5 de jan de 2015
A presidente Dilma Rousseff, por meio da Medida Provisória 664/2014, publicada no dia 30 de dezembro de 2014, modificou a sistemática do recebimento do auxílio-doença. A partir do dia 1º de março de 2015 o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.
Com a respectiva mudança, caberá a empresa custear os valores devidos, salário integral, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
Foi definido ainda que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar o respectivo prazo.