Governo federal sanciona lei que regulamenta reembolso de serviços turísticos

31 de ago de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O governo federal sancionou, no dia 24 de agosto, a Lei nº 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turísticos e culturais que foram afetados pela pandemia. A norma, instituída em razão do estado de calamidade pública provocado pelo novo coronavírus (Covid-19), foi publicada na edição do dia 25 de agosto do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com a lei, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, caso garanta/adote uma das opções seguintes: (1) assegurar aos clientes a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos adiados; (2) disponibilizar crédito, junto às respectivas empresas, para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos. Apenas quando não adotadas as providências citadas é que o consumidor poderá exigir o reembolso, o que poderá ocorrer num prazo de até 12 meses contados do fim da calamidade pública.

A norma também estabelece que a remarcação deverá ocorrer em até 18 meses, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Já o consumidor terá até 12 meses para utilizar o crédito restituído, contados a partir da mesma data. Os valores e taxas referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.

A medida do governo federal dá mais proteção aos negócios turísticos. “A lei garante mais segurança jurídica para o empresário do setor de turismo, que não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegure a remarcação, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento ou outro acordo a ser celebrado diretamente com o consumidor. Essa medida proporciona mais fôlego aos negócios, contribuindo para o seu restabelecimento,” pontua o coordenador jurídico contencioso da Fecomércio MG, Rodrigo Ribeiro.

A lei assegura, ainda, que, caso o consumidor não faça uma solicitação em até 120 dias, por motivo de falecimento, internação ou força maior, o prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do herdeiro ou do sucessor. Esse período começa a contar a partir da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. Ainda estão suspensas a aplicação de multas ou imposição das penalidades pelo cancelamento dos contratos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Artistas e profissionais da área

Outro ponto definido pela Lei nº 14.046/2020 foi que artistas, palestrantes ou demais profissionais detentores do conteúdo, que foram contratados até a data de edição da lei, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. A medida é válida apenas para os profissionais que foram impactados pelo adiamento ou pelo cancelamento de eventos. No entanto, o evento deverá ser remarcado, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Segundo a norma, caso os serviços contratados não sejam prestados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído e atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contados a partir da mesma data. Além disso, será preciso atender a uma das hipóteses: (1) o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; (2) a correção monetária prevista deverá ser aplicada nos casos em que não for feita a restituição imediata.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_btn title=”Confira, na íntegra, o texto da Lei nº 14.046/2020 ” color=”primary” align=”center” link=”url:https%3A%2F%2Fwww.in.gov.br%2Fen%2Fweb%2Fdou%2F-%2Flei-n-14.046-de-24-de-agosto-de-2020-273920826||target:%20_blank” button_block=”true”][/vc_column][/vc_row]

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