7 de jul de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Justiça do Trabalho revisou uma decisão liminar, proferida no fim de março, que eximia os empregados vinculados à Fecomércio MG, Fiemg e Sinduscon de apresentar atestados médicos para abono de faltas ao trabalho durante pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Os pedidos ajuizados pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), na Ação Civil Pública (ACPCiv 0010213-25.2020.5.03.0109), foram julgados improcedentes pela juíza titular da 30ª Vara do Trabalho da capital mineira, Clarice dos Santos Castro, na última quinta-feira (02/07).
Ao fundamentar a sua decisão, ela considerou que a observação médica aponta para a necessidade de que as pessoas procurem as unidades básicas de saúde e os hospitais já no estágio inicial do novo coronavírus. Segundo a juíza, essa orientação, embora divergente em relação às recomendações do Ministério da Saúde, permite com que o tratamento comece antes que o quadro mais agudo da doença se instale, causando falta de ar ao paciente.
A publicação, realizada em maio pelo Ministério da Saúde, de um manual de diretrizes gerais para diagnósticos e tratamento do Covid-19 também endossou os argumentos da juíza da 30ª Vara do Trabalho. O material orienta que todas as pessoas com diagnóstico de síndrome gripal devem realizar isolamento domiciliar, mediante o “necessário o fornecimento de atestado médico até o fim do período de isolamento, isto é, 14 dias a partir do início dos sintomas”.
Incoerência da PBH
Em sua decisão, Clarice também apontou para a necessidade de realização de diagnósticos como forma de alimentar o banco de dados oficial sobre a doença. “Inclusive por serem os casos de Covid-19 de notificação compulsória, entendo ser de suma importância a busca por tratamento médico, ainda que de forma precoce, por qualquer pessoa que assim intente”, ressaltou em sua sentença.
Segundo a juíza, a própria Secretaria Municipal de Saúde incentiva a busca por atendimento médico, ao ressaltar no site da PBH que “todo indivíduo com quadro respiratório agudo suspeito de infecção humana pelo SARSCoV-2 (Covid-19) deve ser notificado”. São essas informações que compõem o boletim epidemiológico diário sobre o coronavírus na capital. E esse registro confirma: não há sobrecarga do atendimento clínico na cidade, estágio onde ocorre a detecção da doença.
Posicionamento da Federação
De acordo com o coordenador jurídico contencioso da Fecomércio MG, Rodrigo Ribeiro, a decisão da juíza é acertada, pois cumpre o disposto na Lei 8.213/1991, a chamada Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. “Mesmo diante de um período de excepcionalidade, como o atual, não há como restringir qualquer trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social de apresentar atestado médico que abone eventual falta ao trabalho”, defende.
Consciente do seu papel no combate ao novo coronavírus, a entidade, desde o início da pandemia no Brasil, tem adotado inúmeras medidas para o controle e o enfrentamento do vírus. Ainda em março, a Federação adotou o regime de trabalho home office para seus funcionários e, desde então, tem lançado vários materiais sobre cuidados a serem adotados pelo setor do comércio, serviços e turismo de Minas Gerais em relação à higiene e ao distanciamento social.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2020/07/Sentença_ACP_PBH.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia, na íntegra, a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte[/mk_button][/vc_column][/vc_row]