19 de abr de 2016
A lei que proíbe a revista íntima de mulheres em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública foi registrada no Diário Oficial da União dessa segunda-feira (18).
De acordo com o texto, a proibição abrange funcionárias e clientes do sexo feminino. A revista íntima é aquela feita mediante toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada. Vale ressaltar que a revista pessoal continua sendo possível, desde que não seja classificada como íntima.
Na prática, explica a advogada da Fecomércio MG Manuela Corradi, a Lei 13271/2016 funciona da seguinte forma: é possível a revista com o uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, aparelhos de raio X, scanner corporal, entre outros. “Nesses casos, a revista é possível porque não há violação à dignidade da pessoa revistada”, analisa Manuela.
A pena para descumprimento da lei é uma multa no valor de R$ 20 mil ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa será dobrada, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.