16 de fev de 2016
*Marcelo Morais, advogado da Fecomércio MG
Diante do atual cenário econômico, União, Estados, e municípios têm aumentado os impostos a fim de estabilizar as contas públicas. A prática, apesar de legal, deve obrigatoriamente observar a todos os preceitos constitucionais.
Um dos exemplos mais recentes de majoração de tributos é a Lei 13.161/2015, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária que estavam contempladas pela lei que desonerava a folha de pagamento.
O legislador majorou as alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento para 2,5%, em regra, e fixou a alíquota de 1% a 1,5% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), percentual que varia de acordo com os códigos da tabela.
Mas há um ponto de atenção aos contribuintes, especificamente no que diz respeito à eficácia da majoração dessas alíquotas, pois a lei nº 13.161 entraria em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, que ocorreu no dia 31 de agosto de 2015, fato que pode induzi-los a erro.
O início da vigência de uma lei deve ser obrigatoriamente previsto na mesma, mas a eficácia dela, ou seja, quando a majoração realmente será devida, depende da análise de outras normas que regulam a matéria tratada.
No caso do aumento de tributos, a Carta Magna de 1988 veda expressamente a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Essa norma representa o denominado princípio da anterioridade, que impõe uma regra que deve ser observada pelos entes da Federação a fim de impedir que o contribuinte seja surpreendido com cobranças superiores às que estava preparado.
Nesse sentido, o professor Eduardo Sabbaga, quando realizou uma análise sobre o princípio da anterioridade, em sua obra “Manual de Direito Tributário”, destacou que a mesma reflete diretamente a eficácia da lei tributaria. “O plano eficacial da norma possui particularidades temporais que transmitem ao destinatário do tributo ‘ondas’ de segurança jurídica, por meio das quais se saberá o que o aguarda, no plano da tributabilidade, amplificando-lhe a confiança no Estado Fiscal. (…) Assim, a anterioridade objetiva ratificar o sobre principio da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja diante de inesperada cobrança tributária.”
Diante desse cenário, é possível constatar que a majoração prevista na lei 13.161/2015 somente passa a ser devida em janeiro de 2016, face ao mandamento constitucional insculpido pelo princípio da anterioridade. Portanto, empresários e contribuintes devem ficar atentos às mudanças e aos impactos que elas geram aos seus orçamentos.