1 de jul de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O contribuinte mineiro terá a possibilidade de requerer o reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário com benefícios previstos pelo Programa Regularize (Decreto nº 46.817/2015) até o próximo dia 31 de agosto. A medida foi estabelecida pelo Decreto nº 47.996/2020, editado nessa terça-feira (30/06) pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema.
Com a publicação da norma, não será preciso observar o disposto no artigo 12 do decreto de 2015. Esse trecho dispunha que o beneficiário poderia solicitar o reparcelamento do saldo remanescente uma única vez ou, na hipótese em que 25% das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida.
Assim, o contribuinte poderá, de forma excepcional, reparcelar os saldos remanescentes, com os benefícios do Programa Regularize. Por isso, é salutar destacar os principais pontos do Decreto 46.817/2015.
De acordo com o Decreto 46.817/2015, o programa aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como aquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal em curso ou cancelado.
Em outros aspectos, o Programa Regularize prevê o parcelamento sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de 60 meses. As parcelas são mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Além disso, as parcelas não poderão ser inferiores a:
I – 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), que atualmente representam o valor de R$ 244,96, em se tratando de pessoas físicas;
II – 83 (oitenta e três) Ufemgs, que atualmente representa o valor de R$ 308,06, em se tratando de contribuinte microempresa (ME) ou produtor rural;
III – 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs, que atualmente representa o valor de R$ 616,12, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II.
O contribuinte deve ficar atento, pois caracterizam desistência do parcelamento:
I – o não pagamento:
a) da primeira parcela até o penúltimo dia útil do mês de protocolo do pedido do parcelamento;
b) de três parcelas, consecutivas ou não;
c) de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese de insuficiência de pagamento com o bônus de adimplência, revista no inciso II do § 5º do artigo 9º do Decreto 46.817/2015;
d) de qualquer parcela, no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do artigo 9º do Decreto 46.817/2015;
e) de valores declarados em Declaração de Arrecadação e Informação de ICMS (DAPI) ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – o não cumprimento da obrigação acessória de entrega de DAPI ou GIA-ST por seis períodos de referência, consecutivos ou não.
O Decreto 46.817/2015 também possibilitou a realização do parcelamento específico, nas ocasiões em que o contribuinte não tinha condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, mediante parcelamento em até 60 meses.
Neste caso, o parcelamento passa por análise das comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). Concedido o parcelamento específico pelo prazo máximo de 180 meses, as parcelas são:
I – definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;
II – variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
Aos casos de concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 meses foram condicionadas o oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia.
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) disponibilizou um link onde é possível simular e contratar o reparcelamento (clique aqui para acessá-lo).
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