4 de ago de 2015
A Medida Provisória (MP) 685/15, publicada no dia 22 de julho deste ano, institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) e a criação de obrigação acessória. O advogado da Fecomércio MG Robson Kerr explica as especificidades e regras de adesão ao programa.
A norma permite a quitação dos débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam sob discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Contudo. Para adesão ao programa, é necessária a observância das seguintes condições:
I – O sujeito passivo deverá desistir das respectivas ações administrativas ou judiciais, devendo ser comprovada a referida desistência;
II – A realização do pagamento em espécie equivalente a, no mínimo 43% do valor consolidado dos débitos para quitação;
III- Quitação do saldo remanescente por meio de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
Frisa-se que o valor em espécie referido no item II, deverá ser quitado até o ultimo dia útil do mês de apresentação do requerimento.
Vale ressaltar que é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal, bem como na base de cálculo negativa da CSLL referente às pessoas jurídicas controladoras e controladas, sendo observada a data de 31 de dezembro de 2014 como data inicial dessa condição. É preciso também ter domicílio no Brasil, condicionado a se manter nessa condição até a data da opção pela quitação, incluindo nessa permissão o crédito do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
Em relação ao valor do crédito a ser utilizado, serão, em regra, aplicadas as seguintes alíquotas:
– 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
– 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
É importante ressaltar que, caso haja indeferimento total ou parcial dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, será concedido o prazo de 30 dias para que seja efetuado o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos na solicitação de quitação, sendo que a falta do pagamento resultará em mora do devedor e a retomada da cobrança dos débitos remanescentes.
Aos interessados, vale salientar que o requerimento em tela deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015.
Outra regra da MP 685/15 trata-se da necessidade de o sujeito passivo declarar à Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, as operações realizadas no ano anterior que envolvam negócios jurídicos que possam acarretar supressão, redução ou diferimento de tributo.
O sujeito passivo deverá apresentar para cada conjunto de operações uma declaração, nos moldes da regulamentação em comento.
Destaca-se que o descumprimento de tal obrigação acessória é considerado omissão com o escopo de sonegação fiscal ou fraude, tendo como consequência a aplicação de multa de ofício de 150% sobre o valor devido do tributo.
A MP seguirá ainda o trâmite constitucional para sua aprovação no Congresso Nacional, tendo a possibilidade de ser ou não convertida em lei.