20 de jul de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]* Atualizada no dia 22/07/2020, às 15h15
As dificuldades de capital de giro têm motivado milhares de empresários em todo o país a buscar empréstimos para manter seus estabelecimentos em atividade. No entanto, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), apenas 16% conseguiram contrair crédito durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A fim de reverter essa situação, o governo federal editou na última quinta-feira (16/07) a Medida Provisória (MP) 992/2020, regulamentada ontem (21/07) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A norma estabelece, entre outras mudanças, o Capital de Giro para Preservação de Empresas (CPGE). A medida visa canalizar recursos para dar mais liquidez a micros, pequenos e médios negócios. Anunciada em junho pelo Banco Central, a MP 992/2020 atende empresas com faturamento de até R$ 300 milhões anuais e tem potencial de R$ 120 bilhões em empréstimos. Os créditos oferecidos pelo programa poderão ser contratados até o dia 31 de dezembro deste ano.
Pela regulamentação aprovada pelo CMN, o crédito pelas instituições credoras do CGPE será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, tendo prazo mínimo de 36 meses e carência mínima de seis meses para o início da amortização da dívida. Além disso, pelo menos 80% do programa será direcionado a negócios com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.
O economista-chefe da Fecomércio MG, Guilherme Almeida, avalia que a medida deve ampliar o acesso ao crédito durante a pandemia. “O mercado ainda não conseguiu atender de forma satisfatória a demanda das empresas por recursos. Diante disso, o governo melhorou a qualidade dos ativos que inibiam a elevação da carteira de crédito dos bancos, permitindo com que eles ofereçam uma nova modalidade de capital de giro aos negócios que carecem de liquidez”.
De acordo com a MP, as operações financeiras relacionadas ao CPGE poderão ser realizadas por qualquer instituição registrada junto ao Banco Central, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. Contudo, os riscos associados ao programa serão integralmente assumidos pelas essas instituições. Em contrapartida, os bancos e administradoras poderão, até 2025, apurar os valores concedidos nesses empréstimos como crédito presumido.
O consultor jurídico tributário e legislativo da Fecomércio MG, Marcelo Morais, explica que as instituições financeiras que concederem os empréstimos poderão utilizar parte das perdas para deduzir do cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Assim, elas poderão requerer o ressarcimento do crédito presumido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal.
Alienação fiduciária de imóveis
O programa se diferencia de outros planejados para o combate à pandemia por permitir a garantia de um imóvel já alienado por causa de outro crédito. Neste caso, a MP 992/2020 prevê diversas regras, dentre as quais que a empresa só poderá oferecer o bem ao mesmo credor que realizou a primeira operação.
Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a nova modalidade será simplificada e não exigirá contrapartidas específicas, atendendo as empresas que não se qualificavam para linhas de crédito anteriores, como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Além disso, o contrato da nova linha não poderá estabelecer qualquer tipo de limitação à livre movimentação dos recursos pelos devedores.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-992-de-16-de-julho-de-2020-267108049″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia, na íntegra, a Medida Provisória 992/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]