3 de abr de 2019
Mariel Orsi Gameiro – advogada da Fecomércio MG*
A legislação brasileira é composta por inúmeros tributos, como a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS), para os quais é possível optar entre o regime cumulativo ou não cumulativo. Neste último, o contribuinte terá direito a crédito proveniente de valores recolhidos nas operações anteriores. Todavia, esse direito, no caso das duas contribuições, está permeado de uma controvérsia: qual a definição de insumo que pode gerar ou não crédito para Cofins?
Essa complexa questão surge com as legislações sobre o tema, sobretudo com as instruções normativas (IN) da Receita Federal, já considerando que todas deveriam se ater ao princípio constitucional da não cumulatividade. O órgão, por meio da IN 247/2002 e IN 404/2004, delimitou o aproveitamento de créditos às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função de contato físico com o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
A fiscalização por meio de instrução normativa buscou inovar no sistema jurídico, apesar de sua competência se limitar às regras ‘burocráticas’ para a realização dos comandos da norma. Contudo, desde a sua implementação, o direito ao crédito, conforme pressupõe o princípio da não cumulatividade, foi reduzido e limitado de forma ilegal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando em conta tal princípio, proferiu recentemente uma relevante decisão em caráter de recurso especial com efeito representativo de controvérsia. Para o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Na oportunidade, reconheceu-se que as instruções normativas da Receita Federal atribuíram definições restritivas ao conceito de insumo, o que afronta o comando da lei de regência.
A Procuradora da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota SEI 63/2018, acatou a decisão do STJ, caracterizando a atividade produtiva em questão como aquela relacionada à produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
É importante destacar que a Nota afirmou que o precedente do STJ apenas definiu abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, além disso, não devem ser enquadradas como insumo as despesas cujo creditamento é, de forma expressa, vedado por lei.
E ainda, vale dizer que o contribuinte deverá averiguar de forma criteriosa se os bens e serviços, de acordo com a decisão, são considerados insumos. Isso porque, conforme destacado pela PGFN, o procurador da Fazenda Nacional e o auditor fiscal da Receita Federal, embora obrigados aceitar os respectivos critérios da decisão, não precisam acatar o enquadramento do item questionado como insumo.
Portanto, embora o tema ainda carregue certa subjetividade, a decisão do STJ confirma aos contribuintes as limitações ilegais impostas pela Receita Federal, permitindo o aproveitamento de todos os créditos do PIS e da Cofins, relativos aos bens ou serviços que foram adquiridos e contratados conforme a essencialidade ou relevância para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
*Artigo publicado no jornal Diário do Comércio