4 de fev de 2020
Considerado o novo marco regulatório do setor de franquias, a Lei 13.966/2019 chega para dar fim ao questionamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre franqueados e franqueadores no Brasil. Sancionada no fim de dezembro do ano passado, a nova legislação revoga integralmente a antiga Lei das Franquias, de 1994, passando a vigorar a partir de março deste ano.
A norma encerra a possibilidade de vínculo empregatício entre as partes, mesmo em período de treinamento, sobre o qual a lei exige constar a duração, o conteúdo e os custos. Além de modernizar o setor – responsável por um faturamento de R$ 47 bilhões, segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF) –, a legislação também detalha o conceito de franquia empresarial, ao incluir nos contratos ações de suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gestão e operação.
O coordenador jurídico contencioso da Fecomércio MG, Rodrigo Ribeiro, avalia positivamente a Lei 13.966/2019. “A nova legislação representa um avanço para o setor na medida em que oferece mais segurança jurídica às partes envolvidas na negociação (franqueador e franqueado). E assim o faz ao prever tratamento inovador e apropriado a situações antes geradoras de conflitos”.
Conheça as principais mudanças instituídas pela nova Lei das Franquias, segundo o especialista da Federação:
Sem vínculo empregatício. A legislação acaba com o questionamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao definir que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado. “O cenário legal anterior produziu inúmeras decisões judiciais que desqualificaram o contrato de franquia, o que, obviamente, gerava insegurança às artes convenentes em razão de passivos judiciais não previstos”, observa Ribeiro.
Circular de Oferta de Franquia (COF). Documento que detalha as condições de implementação do negócio, o COF deve ser fornecido pelo menos dez dias antes da assinatura do pré-contrato ou do contrato de franquia, sob pena de inviabilizar o acordo entre as partes.
Itens exigidos. A lei traz regras específicas para transferência e sucessão do contrato; percentual de cotas mínimas; incorporação de inovação tecnológica; detalhamento do layout; situações em que serão aplicadas penalidades, multas e indenizações; limites de concorrência entre os franqueados e entre investidores e o franqueador; além de prazos e condições de renovação contratuais.
Informações incompletas. Caso a circular seja entregue sem os requisitos previstos ou possua informações falsas, o investidor poderá exigir a declaração de nulidade ou anulação do negócio, bem como a devolução de todas as quantias pagas, mais correção monetária.
Prática autorizada. A Lei das Franquias permite que o franqueador reajuste o valor de um ponto comercial sublocado ao franqueado por um preço maior do que o estipulado no contrato original de locação, algo vedado pela Lei da Locação (8.245/1991). Essa possibilidade deve estar explícita na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato entre as partes. No entanto, o preço pago a mais pelo ponto não poderá onerar de forma excessiva o franqueado.
Taxa de caução. Outra alteração prevista é que a nova lei retira a chamada taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação (a taxa de franquia).
Contratos internacionais. O franqueador ficará obrigado a escrever contratos em língua estrangeira para o português ou custear uma tradução certificada. “Já os contratantes poderão optar pelo foro de um dos seus países de domicílio”, explica o coordenador jurídico contencioso da Federação.
Novas possibilidades de franquias. A partir do novo marco de franquias fica previsto que não só as empresas privadas, mas também as empresas estatais e as entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem suas atividades.