12 de ago de 2015
*Eduardo Gonçalves, advogado da Fecomércio MG
As necessidades mercadológicas do comércio e os hábitos de compra dos consumidores apresentam-se como balizadores para a utilização da mão de obra nas empresas aos domingos. Dessa forma, tais variáveis, somadas à necessidade de desenvolvimento da atividade econômica, orientaram uma alteração legislativa para autorizar o labor nesse dia.
A publicação da Lei nº 11.603/2007 foi o que permitiu o trabalho no comércio aos domingos – desde que observada a legislação municipal –, o que representou uma grande conquista para o empresariado e para os consumidores.
É importante observar que, nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal, compete aos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”. Além disso, algumas cidades regulam, em suas leis próprias, os horários de funcionamento do comércio.
Por isso, a fim de evitar qualquer autuação em relação à utilização da mão de obra no comércio aos domingos, é de suma importância verificar as disposições eventualmente trazidas pelo legislador municipal em relação às previsões do horário de funcionamento nesses dias da semana.
Salienta-se que o trabalho aos domingos independe de autorização em instrumento coletivo (Acordo ou Convenção Coletiva) ou de autorização da entidade sindical laboral, ao contrário do que ocorre em relação aos feriados. Não é necessário nenhum procedimento específico para essa questão: a lei já confere ao empregador do comércio esse direito.
Outra questão fundamental, no entanto, é atentar-se às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a respeito de jornada de trabalho, pois a autorização para os domingos não implica na supressão das disposições legais referentes à saúde ocupacional. Dessa forma, o empregador deve observar a jornada diária e semanal (oito horas e 44 horas, respectivamente), em todas as situações.
Outra importante consideração refere-se ao descanso semanal remunerado. Segundo a legislação, o repouso da semana deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Isso significa que, a cada dois domingos trabalhados, o empregado deve folgar um (o terceiro domingo).
Por isso, é importante uma organização da empresa para que as regras celetistas referentes ao repouso semanal remunerado e a jornada máxima diária e semanal permitidos sejam devidamente observadas, a fim de evitar passivos trabalhistas, beneficiando as companhias, os funcionários e os consumidores.