12 de jun de 2019
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) derrubou na última sexta-feira (07/06) as liminares que impediam a cobrança da taxa de incêndio no Estado. A decisão foi tomada com base em uma ação de suspensão dos efeitos liminares e das tutelas proferidas em mandados de segurança e ações ordinárias, ajuizada pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG).
A decisão monocrática suspendeu os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 5071328-29.2019.8.13.0024) requerido pela Fecomércio MG, além de ações anulatórias e/ou declaratórios de repetição de indébito movidas por outras entidades representativas. A taxa em questão, cobrada para a utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, está prevista no artigo 113, inciso IV, da Lei nº. 6.763/1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003.
Em sua decisão, o presidente do TJMG entendeu que há “(…) evidente risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, se mantidas as medidas em voga, não só por impactar fortemente o Erário estadual, assim como pela alta probabilidade de ocorrência do efeito multiplicador, em virtude do caráter atrativo que precedentes desta natureza possam exercer sobre outros contribuintes em situação idêntica ao dos autores/impetrantes.”
Na decisão, o desembargador também apontou a forte tendência de repetição de processos da mesma natureza por outros contribuintes, caso deferidas e mantidas tutelas ou liminares de idêntico teor. Esse cenário ampliaria o déficit financeiro estadual, com a estimativa de impacto, até o final do ano, de R$ 83,7 milhões, podendo superar R$ 496,8 milhões em cinco anos.
Nos termos da decisão proferida, seus efeitos prevalecerão, a princípio, até o trânsito em julgado dessas ações. Eles podem ser suspensos, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronuncie pela inconstitucionalidade material da taxa de incêndio seja por repercussão geral ou por controle concentrado de constitucionalidade.
Os recolhimentos da taxa de incêndio serão realizados com a exclusão da multa de ofício, se atenderem ao prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996. Após esse período será aplicada uma multa de ofício à cobrança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no agravo regimental (AgRg) no recurso especial (REsp) 1446073/SP nº 2014/0072665-2, e uma multa de mora, de acordo com o artigo 120, da Lei Estadual 6.763/1975.
O artigo da legislação tributária mineira diz:
Art. 120. I – Havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora será de:
a) 0,15% do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está analisando as medidas cabíveis para interpor recurso adequado ao combate da decisão supracitada.
Para outras informações, entre em contato pelo telefone (31) 3270-3332 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2019/06/Decisão-Presidente-TJ-MG-Taxa-de-incêndio.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Acesse, na íntegra, a decisão do presidente do TJMG[/mk_button][/vc_column][/vc_row]