12 de set de 2014
A Lei 12.546, publicada em 2011, modificou o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias para determinadas atividades, a denominada desoneração da folha de pagamento. Com essa legislação, determinadas atividades passaram a utilizar a receita bruta como base de cálculo para calcular a Contribuição Previdenciária, a qual substituiu a folha de pagamento.
Essa nova sistemática gerou muitas dúvidas, uma vez que várias empresas exercem mais de uma atividade, o que lhe enquadraria nas duas hipóteses, ou seja, deveria recolher o tributo devido levando em consideração a folha de pagamento, como a receita bruta.
A fim de tentar sanear essas questões, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 231/2014, elucida que a sociedade obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com as duas sistemáticas, devem considerar a base total das receitas auferidas pela sociedade. Consignando que é vedado utilizar como base de cálculo somente as receitas auferidas pela execução de determinado contrato, ou atividade desempenhada. Sendo certo que, o cálculo da Contribuição Previdenciária deve ser realizado pela matriz, de forma centralizada. O que não impediria que o contribuinte, para fins de controle interno, efetua-se o cálculo de modo individualizado por tipo de contrato.
Segue abaixo a resposta da consulta na íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231, DE 25 DE AGOSTO DE 2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS (CPFP). CONCOMITÂNCIA. REDUTOR LEGAL. RECEITA BRUTA TOTAL. RECEITA BRUTA INDIVIDUALIZADA.
Na apuração da CPFP, por sociedade obrigada ao recolhimento concomitante de contribuições previdenciárias, nos moldes do disposto no art. 9º, § 1º, I e II, da Lei nº 12.546, de 2011, o redutor legal correspondente à razão entre o total de receitas não sujeitas à incidência da CPRB e a receita bruta total, a ser empregado para reduzir a contribuição previdenciária a que alude o art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, deve ser determinado com base no total de receitas auferidas pela sociedade, em um dado período de apuração.
É vedada a determinação do redutor supracitado, com base em parcelas da receita total auferida pela sociedade, assim consideradas por decorrerem da execução, pela sociedade, de um específico contrato; ou por decorrerem das atividades desempenhadas por um específico estabelecimento dessa sociedade.
O cálculo da CPRB, por sua vez, deve ser feito pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de forma centralizada. Entretanto nada impede que a empresa, para fins de controle interno,
efetue o cálculo de modo individualizado por tipo de contrato, por exemplo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incs. I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º e 9º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, § 1º. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ- RIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PA R C I A L .
É ineficaz a parte da consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art. 18, incs. I e II.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral