Recuperação do imposto recolhido

6 de jan de 2015

Atualmente um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas é o cumprimento de todas as obrigações tributárias. Neste sentido face a complexa legislação tributária vigente, por diversas vezes, os responsáveis pela área tributária realizam procedimentos equivocados que geram o recolhimento a menor de tributos ou mesmo o recolhimento a maior.

É imprescindível que os empresários tenham o conhecimento dos aspectos básicos da legislação para que possa acompanhar a vida tributária de seu empreendimento, sob pena de criar passivos tributários ou ficar com créditos que poderiam estar sendo utilizados na geração de riqueza.

No dia 27 de dezembro de 2014, o governador do Estado de Minas Gerais, publicou o Decreto 46.687/2014 disciplinando o procedimento adequado para recuperar o imposto recolhido por mercadoria não entregue.

Com a publicação deste decreto, após o dia 01/02/2015 o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada, fazendo referencia à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada e a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro deste mesmo prazo. Destaca-se que a operação dever ser devidamente escriturada no livro de registro de entradas, nas colunas “ICMS- Valores Fiscais e “Operações com Crédito do Imposto”.

Fonte: Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

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