Regimes especiais para o setor atacadista

10 de nov de 2015

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio da resolução nº 4.806/2015, revogou os regimes especiais do setor atacadista. Com essa extinção, os empresários foram compelidos a inventariar as mercadorias alcançadas pelos respectivos regimes especiais existentes em estoque no dia 31 de outubro de 2015, e efetuar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) devido por substituição tributária correspondente ao estoque inventariado.

A Secretaria de Fazenda publicou, no dia 24 de outubro de 2015, a resolução nº 4.835/2015, que padronizou o tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição de rede varejista relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com o advento dessa norma, não será concedido o regime especial, entre outras possibilidades, para o estabelecimento que promova operação de saída de mercadoria a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal disponibilizado por meio do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O contribuinte deverá requerer o regime especial, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) cumulativamente com as regras previstas na resolução citada, como:

Relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% de suas entradas de mercadorias para revenda, não considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.

Para os efeitos de aplicação dessa resolução, considera-se:
I – Atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;
II – Centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente com operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade;
III – Faturamento, a soma dos valores das operações de transferências,
de bonificações tributadas e de vendas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
IV – Grupo econômico, quando duas ou mais empresas estiverem sob
a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um
grupo industrial ou comercial.

O setor Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto: 3270-3330.

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