5 de mar de 2020
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá julgar novamente a possibilidade de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos trabalhistas. A determinação monocrática partiu do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que cassou o acórdão da decisão e estabeleceu que o TST volte a julgar o tema, desta vez, observando a jurisprudência da mais alta Corte do país.
De acordo com o ministro, o tribunal trabalhista interpretou de forma errônea precedentes do Supremo, que dizem respeito apenas à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios. Além disso, não há uma definição se seria este o índice a ser usado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado. “É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”, afirmou na decisão.
O IPCA-E é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e usado como parâmetro para medir a inflação entre famílias com rendimento mensal de 1 a 40 salários mínimos, qualquer seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das nove maiores regiões metropolitanas do país, além do Distrito Federal e do município de Goiânia.
Entenda o caso
A decisão de Mendes renova a discussão sobre o índice a ser usado para a correção de débitos trabalhistas – se a Taxa Referencial mais juros ou o IPCA-E. Nesse caso concreto, o TST afastou a possibilidade de aplicação da correção monetária prevista na Lei 8.177/91 por entender que ela não seria apta a recompor integralmente o crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado, submetendo o trabalhador a perdas crescentes oriundas da variação da inflação.
Em recurso, a operadora de telefonia Oi rebateu, apontando um equívoco de acórdão do TST ao aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária. Pois, de acordo com o Supremo, esse indicador alcançaria tão somente a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório. Além disso, segundo os advogados da empresa, esse não é o índice a ser utilizado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado.
A Oi também alegou que, não bastasse ter declarado a inconstitucionalidade da Lei 8.177/91, o tribunal teria afastado a incidência da norma, usurpando a competência do STF, já que não houve a verificação da conformidade do ato em relação à Constituição ou sua submissão à sistemática de repercussão geral.
Insegurança jurídica
A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG ressalta que essa discussão indefinida tem gerado enorme insegurança jurídica na correção dos débitos oriundos de condenação trabalhista. “Diante da decisão judicial do ministro Gilmar Mendes, e, até que haja julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal, é prudente que as empresas requeiram o sobrestamento das execuções a fim de evitar maiores prejuízos ou passivos para as partes”, adverte.
O STF julgará as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 em maio deste ano. As duas tratam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas.