22 de mar de 2016
Empresários e funcionários ainda têm muitas dúvidas em relação ao adicional de insalubridade, uma vez que existe divergência de entendimentos em relação à base de cálculo desse adicional. Há, porém, nova manifestação no Tribunal Regional de do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3ª Região), sobre o tema, que requer atenção.
O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que exercem atividades classificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como insalubres, ou seja, que os expõem a agentes nocivos à saúde. A remuneração adicional é determinada de acordo com o grau de insalubridade: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia divulgado um entendimento de que o benefício deveria ser calculado tomando como base o salário básico do empregado, diferentemente do que determina a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que se baseia no salário mínimo.
Essa divergência de entendimento influenciava diretamente o julgamento de processos trabalhistas em todo o país, inclusive, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em Minas Gerais. Mas, desde setembro de 2015, houve uma pacificação de entendimento sobre essa matéria, a partir do julgamento da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que, por maioria de votos, adotou o salário mínimo como base de cálculo. A advogada da Fecomércio MG Mayara Ferreira analisa os impactos desse entendimento para empregados e empresários, e destaca que a uniformização dessa jurisprudência não tem caráter vinculativo, ou seja, é possível haver decisões judiciais em dissonância com entendimento do TRT 3ª Região, não podendo ser considerado como lei ou entendimento final. Contudo, o Incidente de Uniformização da Jurisprudência traz maior segurança jurídica às relações de trabalho, tendo em vista que, embora não tenha efeito vinculativo, é um elemento norteador para as decisões judiciais referentes ao tema.
O entendimento do TRT 3ª Região permite que se tenha maior clareza nas relações de trabalho, principalmente no que se refere aos direitos do funcionário. Fornece maior segurança jurídica ao empregador pois, não havendo norma mais vantajosa, vai considerar o salário mínimo vigente no país como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado.
A condição mais vantajosa oferecida ao trabalhador, mediante convenção coletiva, condição mais benéfica ou outra norma autônoma aplicável, sempre prevalecerá nessa jurisprudência.
Texto original da Súmula 46 do TRT 3ª Região:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.