Novas normas de tributação federal

20 de mar de 2017

A Receita Federal publicou, no dia 16 de março, a Instrução Normativa nº 1700, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O texto também regulamenta o tratamento tributário da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

As normas dizem respeito à definição dos contribuintes de referidos impostos, tais como pessoas jurídicas e empresas individuais, respectivamente discriminadas nos artigos 5º a 7º e as imunidades e isenções definidas nos artigos 8º a 23, base de cálculo, alíquotas, exceções e demais disposições.

Em relação a receita bruta será considerado como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. A receita líquida será a bruta diminuída devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes, e valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

A base de cálculo será determinada para o IRPJ segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, sendo o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração. Em relação à CSLL será determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, sendo o resultado ajustado, resultado presumido ou resultado arbitrado, correspondente ao período de apuração.

E, para ambas bases de cálculo, serão considerados períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas da Instrução Normativa.

No que diz respeito às alíquotas, do IRPJ é de 15% (quinze por cento), sendo que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento), e o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Para a CSLL, a alíquota é de 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 20% (vinte por cento), nos casos de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, bancos de qualquer espécie e agências de fomento, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil; e  associações de poupança e empréstimo;

Ainda, para a CSLL, no caso de cooperativas de crédito, será considerada a alíquota de 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento).

E, por fim, será de 9% a alíquota de CSLL nos casos de administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, empresas de fomento comercial ou factoring e demais pessoas jurídicas.

A área jurídica da Fecomércio MG está à disposição para elucidações sobre o tema.

Mais informações neste link. 

 

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