23 de ago de 2017
A compra de um produto original no exterior e sua revenda no Brasil foi considerada uma prática ilegal pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze. Segundo o magistrado, mesmo que todos os impostos devidos sejam pagos nessa transação, o comércio de bens importados só pode acontecer se houver um contrato entre o titular da marca estrangeira e a pessoa jurídica autorizada a vendê-la no país.
O consultor de Comércio Exterior e professor da GS Educacional, Henrique Mascarenhas, explica que esse tipo de operação de importação é conhecida como importação paralela. “Nesse procedimento, os produtos originais de uma marca não são adquiridos diretamente pelo titular da marca, seus afiliados e seus licenciados. O importador paralelo compra os produtos da marca e acaba competindo diretamente no mercado nacional com a rede distribuidora oficial”.
O entendimento de Bellizze beneficiou a Vintage Denim, representante da marca italiana Diesel no Brasil. Primeira decisão da história do STJ a influir diretamente no setor de moda, a medida traz mais segurança às grandes marcas brasileiras e às distribuidoras oficiais de produtos estrangeiros. “Para os detentores da marca e para sua rede de afiliados e licenciados, a notícia é bastante positiva, pois evita que a rede oficial concorra com a rede paralela”, avalia Mascarenhas.
Para chegar a tal entendimento, o ministro Bellizze aplicou o artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996). A legislação citada pelo magistrado trata sobre o consentimento do representante da marca para a livre circulação das mercadorias em território nacional. Com a decisão, a importadora paralela foi condenada à reparação de danos patrimoniais.
Apesar do entendimento inédito, há um histórico de decisões que permitiram a importação paralela quando o adquirente compra os produtos diretamente na rede oficial em outros países. A primeira e segunda instâncias da Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, haviam considerado a prática como lícita, por julgarem que o processo de venda paralela envolve o consentimento implícito da marca.
A decisão de Bellizze não tem efeito vinculante, mas abre um precedente para outras empresas do setor de moda. Ela também pode levar instâncias inferiores a adotarem a mesma postura do STJ. “O ideal é continuar acompanhando as decisões judiciais para que os importadores e os detentores oficiais da marca saibam em quais situações os processos de importação e comercialização podem acontecer. Não se trata de uma questão fechada”, observa Mascarenhas.