19 de jun de 2018
As micros e pequenas empresas deverão se adaptar para atender uma nova regulamentação, publicada no Diário Oficial da União. O Decreto 9.405/2018 dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a esses negócios, previsto no artigo 122 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Estatuto busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Nesse contexto, as micros e pequenas empresas deverão assegurar:
A advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, ressalta que os projetos de adaptação deverão ser disponibilizados, com antecedência mínima de seis meses em relação aos prazos previstos, para a devida fiscalização dos órgãos competentes. As modificações deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Os prazos para adaptações variam de acordo com o enquadramento do negócio. Em determinados casos, as Empresas de pequeno porte (EPP) terão 48 meses para efetuar as modificações, enquanto microempreendedores individuais (MEI) e microempresas (ME) terão 60 meses, contados a partir da publicação do decreto. Os ajustes arquitetônicos em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas por legislação específica. As micros e pequenas empresas poderão se organizar coletivamente para cumprir o disposto na norma.
Já os MEIs ficam dispensados de assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertas ao público em duas possibilidades. A primeira é quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência, a segunda se não atenderem ao público em seu estabelecimento.
Adaptações razoáveis e impacto na receita
Segundo Mariel, são consideradas adaptações razoáveis aquelas modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, não ultrapassando os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
Fiscalização orientadora
Para a fiscalização de tais empresas será aplicada a regra da Lei do Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006, a qual assegura que a primeira fiscalização terá natureza orientadora, sendo que um auto de infração somente poderá ser lavrado na segunda visita.
Para mais informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.