11 de set de 2018
Empresários classificados no Simples Nacional devem ficar atentos às novas mudanças nesse regime tributário. Algumas normas relativas ao parcelamento de débitos e demais assuntos referentes ao tema foram alterados pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 142/2018 e pela Portaria CGSN nº 25/2018, publicadas no Diário Oficial da União no final de agosto de 2018.
As principais modificações aconteceram nos artigos 8º, 20º, 26º, 55º, 59º e 149º da Resolução CGSN nº 140/2018. A partir de então, se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que a exerce poderá optar por esse regime no ano-calendário subsequente ao da alteração.
Outra novidade é a possibilidade de reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional, sem restringi-los a apenas dois. No caso de ME e EPP com menos de 13 meses de atividade fica permitida a utilização dos mesmos critérios para determinação da receita bruta total acumulada para definir a folha de salários anualizada, incluindo encargos.
A advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, explica que a Portaria CGSN nº 25/2018 altera outra portaria, publicada em 2009. O documento também adapta os grupos técnicos de apoio do Comitê Gestor do Simples Nacional à atual realidade desse órgão colegiado, além de corrigir a redação e a extinção de pontos da Resolução CGSN nº 140/2018, sem alteração do mérito.
Segundo Mariel, outra atualização foi corrigir a imprecisa redação do artigo 1º, inciso VII, da Resolução CGSN nº 134/2017, que dispõe sobre a inclusão de débitos em parcelamento do MEI para a contagem de tempo de contribuição.
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