Comitê Extraordinário estabelece medidas emergências de restrição e acessibilidade

22 de mar de 2020

O Comitê Extraordinário Covid-19, criado pelo Governo Estadual por meio da deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, implementa mais medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados, que devem ser adotadas pelo Estado e municípios de Minas Gerais, enquanto durar o estado de Calamidade Pública.

Com a deliberação divulgada neste domingo (22/03) está vedada a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de 30 pessoas; bem como a implementação de práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

No que diz respeito às determinações, restrições e práticas sanitárias, os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

O transporte de passageiros, realizado por meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, não poderá exceder a metade da capacidade sentados e ainda devem observar as regras sanitárias.

Os municípios devem suspender serviços, atividade ou empreendimentos, públicos ou privados com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.

Esta suspensão não se aplica às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários; e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares. Também não se enquadra os serviços de entrega de mercadorias a domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

Os municípios devem, ainda, determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores. Ainda devem implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

Com relação ao atendimento à população, os Municípios devem determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos o estabelecimento de horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
c) for gestante ou lactante.

É importante destacar que a prestação de serviços ou a venda de produtos permitidos, deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

Imprescindível ressaltar que os municípios deverão garantir e assegurar que os serviços listados a seguir e seus respectivos sistemas de logística de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – farmácias e drogarias;II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
III – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras e postos de combustíveis;
V – oficinas mecânicas e borracharias;
VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VII – agências bancárias e similares;
VIII – a cadeia industrial de alimentos;
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

Estes estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Os munícipios devem manter a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Confira aqui e confira publicação completa.

Matéria publicada no dia 22 de março de 2020, às 17h.

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