25 de mar de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências de março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem a incidência de multa e encargos. Esta é uma prerrogativa disponibilizada para todos os empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão prévia.
Para o uso desta prerrogativa, o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender esse prazo deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de regência.
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito do FGTS.
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos. Isso, se todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.
O FGTS referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até seis parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento acontecerá em julho de 2020 e o fim em dezembro de 2020.
Não há previsão de parcela mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.
A circular dispõe, ainda, que as Consultas de Regularidade do FTGS (CRFs) vigentes em 22 de março 2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.
Já os contratos de parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular – não constituem impedimento à emissão da CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2020&jornal=515&pagina=53&totalArquivos=102 ” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia a Circular nº 893/2020, da Caixa Econômica Federal[/mk_button][/vc_column][/vc_row]