Governo Federal institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos

4 de abr de 2020

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 944 de 2020, criou o programa Emergencial de Suporte a Empregados, destinado a empresários, sociedades empresárias e cooperativas, exceto as sociedades de crédito, que auferiram a receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00 no exercício de 2019, com a finalidade de pagamento da folha salarial de seus empregados.

As linhas de  crédito  concedidas  no  âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos observarão as seguintes regras:

I  – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado;

II  – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento;

III – as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;

IV – as empresas não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo – 60 – dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;

V – se não atender aos preceitos da lei, implica o vencimento antecipado da dívida;

As  instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa  Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I  –  taxa  de  juros  de  3,75% (três  inteiros  e  setenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  ao ano  sobre  o  valor  concedido;

II  –  prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento;

III  –  carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Para fins de concessão do crédito as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão  considerar  eventuais  restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação,  sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Destaca-se que para conceder esta linha de crédito para pagar a folha de pagamento, as instituições financeiras   privadas e públicas estaduais ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I  –  §  1º  do  art.  362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada  pelo Decreto-Lei nº5.452,  de 1º de maio de  1943 – não precisam comprovar a proporcionalidade de funcionários brasileiros;

II  – inciso  IV do §  1º do art. 7º  da Lei  nº  4.737, de 15 de julho de 1965 – fica dispensado a comprovação de quitação eleitoral;

III – alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – fica dispensado de apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS;

IV – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – fica dispensado de apresentar CND da seguridade social;

V  – art. 10 da Lei  nº8.870, de 15 de abril  de  1994 – fica dispensando de apresentar CND da União;

VI  –  art. 1º da Lei  nº  9.012, de 30 de março de  1995 – fica dispensada a regularidade do FGTS;

VII  – art.  20 da Lei  nº  9.393,  de 19 de dezembro de 1996 – fica dispensado a comprovação do recolhimento do ITR;

VIII  – art.6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – fica dispensado a consulta previa ao CADIN.

Na   hipótese de  inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,  que os restituirá à União.

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