6 de jul de 2020
Por força de decretos estaduais e municipais, elas se tornaram equipamento de proteção indispensável ao nosso dia a dia. Mas, só após quatro meses da chegada do novo coronavírus (Covid-19) no país, uma lei federal tornou obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos e privados acessíveis à população durante a pandemia. Sancionada pelo presidente da República, a Lei nº 14.019/2020 foi publicada nessa sexta-feira (03/07) no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a norma, as máscaras de proteção individual podem ser artesanais ou industriais. A medida se restringe ao uso do equipamento para a circulação em vias públicas e transportes públicos coletivos, bem como em táxis e carros de aplicativos, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. Sob a alegação de criar despesa obrigatória sem a indicação de fonte dos recursos, o presidente vetou a obrigatoriedade da lei para entidades e órgãos públicos.
O texto sancionado também confere às concessionárias e empresas de transporte público o dever de auxiliar o poder público na fiscalização do cumprimento das normas. Elas poderão, inclusive, vedar a entrada de passageiros sem máscaras nos terminais e meios de transporte. Caso descumpra a lei, o cidadão poderá ser submetido à multa, firmada por estados e municípios. Em Belo Horizonte, a Câmara dos Vereadores estabeleceu a penalidade em R$ 100 por infração.
A Lei nº 14.019/2020 determinou ainda a adoção de uma série de ações de assepsia de ambientes. Assim, as entidades e órgãos públicos, as concessionárias de serviços públicos e o setor privado de bens e serviços deverão adotar medidas de higienização em locais de circulação de pessoas e no interior de veículos, disponibilizando produtos saneantes aos usuários, como álcool em gel.
Entre o público dispensado do uso obrigatório da máscara estão pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado do equipamento, além de crianças com menos de 3 anos. Para isso, eles devem portar declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.
Vetos presidenciais
Além do veto à obrigatoriedade da máscara em entidades e órgãos públicos, outros 17 trechos tiveram a sanção recusada. Segundo o presidente, os dispositivos, aprovados pelo Congresso no dia 9 de junho, criariam obrigações a Estados e Municípios, violando a autonomia dos entes federados, ou despesas obrigatórias ao poder público sem indicar a fonte de recursos e o impacto orçamentário.
A lei, da forma como foi sancionada, vedou o uso obrigatório de máscara em “estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”. Para justificar o veto, em mensagem ao Congresso, Bolsonaro questionou a expressão “demais locais fechados”, afirmando que se trata de uma “possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público”.
O presidente também excluiu da proposta enviada pelo Congresso a proibição da aplicação da multa pelo não uso da máscara à população economicamente vulnerável. Além disso, vetou a obrigatoriedade do poder público de fornecer tal equipamento a esse público, por meio da rede Farmácia Popular do Brasil. Segundo Bolsonaro, enquanto o primeiro trecho criava um precedente para o desuso da máscara, o segundo contraria o interesse público.
Sob a alegação de criar despesa sem especificar a fonte de custeio e violar o pacto federativo, o presidente vetou mais um trecho. Trata-se do dispositivo que incumbia ao Poder Executivo “veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade da utilização de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de seu uso e descarte, observadas as recomendações do Ministério da Saúde”. Agora, todos os vetos serão analisados pelos parlamentares.
* Com informações da Agência Brasil