22 de jul de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]A presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) regulamentou a realização das reuniões de julgamento não presenciais por videoconferência ou tecnologia similar, com a edição da Portaria nº 17.296, de 2020.
Nessa modalidade de julgamento não presencial poderão ser enquadrados os processos cujo valor original seja inferior a R$1 milhão, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de:
I – súmula ou resolução do Carf; ou
II – decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
É garantido ao contribuinte o direito de realizar sustentação oral. Mas, para tanto, ele deverá encaminhar um requerimento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no site do Carf, em até dois dias úteis, do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
A sustentação oral poderá ser realizada por meio de uma das seguintes modalidades:
I – gravação de vídeo/áudio, limitada a 15 minutos, hospedada em plataforma de compartilhamento de vídeos na internet indicada na Carta de Serviços no site do Carf, com o endereço eletrônico (URL) informado no formulário; ou
II – videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo Carf, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento, com duração de até 25 minutos. Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo será de 30 minutos, divido entre os patronos.
As partes poderão, ainda, acompanhar o julgamento do processo, na sala da sessão virtual. Neste caso, basta preencher o formulário indicado na Carta de Serviços no site do Carf até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.
A norma ainda assegura ao contribuinte o direito de encaminhar memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível no site do Carf, em até cinco dias contados da data da publicação da pauta.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-17.296-de-17-de-julho-de-2020-267728040″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Portaria nº 17.296/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]