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4 de ago de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]As normas relacionadas à suspensão e à prorrogação de prazos previstos na legislação tributária do Estado, em decorrência da pandemia de Covid-19, foram modificadas na última sexta-feira (31/07). As mudanças foram determinadas pelo Decreto nº 48.018 de 2020, editado pelo governador Romeu Zema.
Com a publicação da norma no Diário do Executivo, os prazos cuja contagem tenha sido alcançada pela situação de emergência em saúde pública, emitida pelo Decreto NE 113 de 2020, terão seu saldo remanescente em relação aquela data contados a partir de 1º de setembro de 2020:
Conheça em quais hipóteses isso ocorrerá:
I – do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA): artigo 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
II – do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a) artigo 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
b) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
c) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação do Danfe por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
d) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação do Danfe pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar – inclusive peças de reposição – e os materiais necessários às respectivas instalações);
III – do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD): artigo 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária);
IV – do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA): artigo 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG – de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).
Na hipótese de ser decretado, antes do dia 31 de agosto de 2020, o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19:
I – os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos artigos 1º-A e 2º do Decreto nº 47.913 de 2020 passam a ser considerados até a data final do estado de calamidade pública;
II – as referências ao dia 1º de setembro de 2020, nos artigos 3º-A e 4º-A do Decreto nº 47.913 de 2020, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do estado de calamidade pública.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/237021?paginaCorrente=08&posicaoPagCorrente=237028&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=37&paginaDestino=1&indice=1″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o Decreto nº 48.018 de 2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]