STF realiza julgamento de recursos e ações de ordem tributária

12 de ago de 2020

Diante de dezenas de atividades suspensas em função da pandemia de Covid-19, milhões de empresários no país redobraram a atenção ao noticiário. A maioria busca não só notícias sobre linhas de crédito, mas também benefícios fiscais e tributários que possam atenuar os efeitos da crise atual. Atenta às decisões que impactam na rotina dos contribuintes mineiros, a Fecomércio MG vem acompanhando a tramitação de recursos e ações de ordem tributária.

Na última sexta-feira (07/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou sessões virtuais para julgamento de processos de Recursos Extraordinários (RE) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Enquanto o primeiro instrumento busca impugnar decisões sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição, o outro atua no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos.

Entre os temas analisados pelo STF estão normas relacionadas à compensação de créditos, cobrança antecipada por decreto estadual (sem substituição tributária) e deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para fim de concessão de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Outros destaques são a lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte e o texto que institui a taxa de extinção de incêndio.

Confira como está o andamento dessas e outras votações:

  • RE 878.313 (846) – Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Relator: ministro Marco Aurélio Mello.

Tese proposta: inconstitucionalidade superveniente da contribuição adicional ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), finalidade esgotada em razão do qual foi instituída a contribuição.

  • RE 917.285 (874) – Constitucionalidade da compensação tributária de ofício para débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. Relator: ministro Dias Toffoli

Tese proposta: “é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (CTN)”.

  • RE 1.016.605 (708) – Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Relator: ministro Marco Aurélio Mello

Tese proposta: “A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”.

  • RE 666.404 (696) – Destinação da contribuição de iluminação pública. Relator: ministro Marco Aurélio Mello

Tese proposta: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”.

  • RE 601.967 (346) – Decisão se lei complementar pode restringir o direito à compensação de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) assegurado aos contribuintes. Relator: ministro Marco Aurélio Mello

Tese proposta: “Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”.

  • RE 598.677 (456) – Cobrança antecipada de ICMS por Decreto Estadual, sem substituição tributária. Relator: ministro Dias Toffoli .
  • ADI 3.692 – Constitucionalidade do art. 36, §3º da Lei SP nº 6.374/1989 que veda o creditamento relativamente ao ICMS não recolhido em razão de benefício fiscal. Relatora: ministra Cármen Lúcia.
  • RE 628.075 (490) – Creditamento de ICMS em caso de benefício fiscal concedido por Estado. Relator: ministro Edson Fachin.
  • ADI 5.002 – Constitucionalidade da Lei nº 1.515/2000, do Estado de Minas Gerais, que criou o Código de Defesa do Contribuinte. Relatora: ministra Cármen Lúcia.
  • ADI 4.411 – Constitucionalidade da Lei nº 14.938/2002, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a “taxa de segurança pública por potencial utilização do serviço de extinção de incêndio”. Relator: ministro Marco Aurélio Mello.
  • ADPF 198 – ICMS – Constitucionalidade do quórum de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previsto na Lei Complementar 24/1975, para fim de concessão de benefícios fiscais. Relatora: ministra Cármen Lúcia.

Em caso de dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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