24 de ago de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.025/2020, dispôs que nas operações de importação ao abrigo do adiamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não será exigida a autorização para os casos em que o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem ocorra em outra unidade da Federação.
A medida é válida para o período compreendido entre 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2020. A norma, no entanto, não se aplica às hipóteses de adiamento mediante regime especial.
O Decreto nº 48.025/2020 ratificou, ainda, os atos de aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/237682″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o Decreto nº 48.025/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]