22 de abr de 2020
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O procurador-geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 9.917/2020, regulamentou os procedimentos, requisitos e as condições necessárias para que o cidadão possa regularizar, mediante transação, as suas dívidas com a União.
Hoje, há três modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
I. transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II. transação individual proposta pela PGFN;
III. transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Nesses casos, fica autorizado o não conhecimento de propostas individuais.
As modalidades de transação previstas na portaria poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências:
I. pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II. manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III. apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965.
Seguindo as diretrizes da Lei nº 13.988/2020, sem prejuízo da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, é vedada a transação que:
I. reduza o montante principal do crédito;
II. reduza multas de natureza penal;
III. implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
IV. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses;
V. envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União;
VI. conceda descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução VII – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
A portaria também estabelece parâmetros que irão mensurar o grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação. Eles compreendem desde o tempo de cobrança do débito até a situação da economia e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. A PGFN poderá analisar diversos documentos, inclusive as obrigações acessórias que foram encaminhadas pelos contribuintes à fiscalização, como o SPED.
Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas na portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade. Assim, serão utilizados para estabelecer os parâmetros das transações, sendo:
I. créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II. créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III. créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV. créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
A Procuradoria da Fazenda Nacional ainda poderá apresentar proposta de transação individual, que seria aplicável aos:
I. devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15 milhões;
II. devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III. Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
IV. débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro-garantia.
A norma permite ao devedor utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado. Para tanto, o devedor deverá:
I. ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que é exigida como condição para adesão;
II. ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela PGFN, por meio de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III. apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União, mediante escritura pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela PGFN, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;
b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela PGFN, caso já apresentado o ofício requisitório.
IV. apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V. apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/04/2020&jornal=515&pagina=52&totalArquivos=95″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 9.917/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]