23 de jun de 2015
A Medida Provisória (MP) 665, aprovada no final de maio pelo Congresso Nacional, convertida agora na Lei 13.134/15, entrou em vigor no dia 17 de junho, e estabelece as novas regras para seguro-desemprego e abono salarial.
A Lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, com dois vetos, os quais ainda serão apreciados pelo Congresso, em sessão conjunta, podendo ser derrubados.
Referente ao seguro-desemprego foi alterado o prazo de carência para recebimento do benefício. “Anteriormente, o trabalhador precisava comprovar ter recebido salário nos últimos seis meses para recebimento do seguro. Com a nova norma, para fazer a primeira solicitação, a exigência passa a ser de recebimento de salário em pelo menos doze dos últimos dezoito meses”, explica Sandra Pinto, coordenadora jurídica da Fecomércio MG.
Na segunda solicitação, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários em pelo menos nove dos últimos doze meses. A partir do terceiro pedido, a carência permanece de seis meses.
A presidente vetou a norma que estabelecia uma carência de seis meses para o trabalhador rural ter direito ao seguro-desemprego, sob o argumento de quebra da isonomia, alegando que “a medida resultaria em critérios diferenciados, inclusive mais restritivos”.
Quanto ao abono salarial, benefício concedido a quem recebe até dois salários mínimos por mês, passará a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado, permanecendo a carência mínima de um mês, em função do veto da presidente relativo ao inciso I do artigo 9º da Lei que previa a necessidade de três meses de trabalho para direito ao abono.
“A regra antiga previa a concessão do benefício integral a todos aqueles que tivessem recebido até dois salários mínimos e trabalhado, no mínimo, trinta dias no ano-base. O prazo mínimo de carência permanece o mesmo, ficando a alteração restrita à proporcionalidade do valor a ser recebido de acordo com o número de meses trabalhados”, esclarece Sandra.