[vc_row][vc_column][vc_column_text]Para conter a proliferação do novo coronavírus (Covid-19) na capital mineira, o prefeito Alexandre Kalil (PSD) decretou o fechamento do comércio a partir de segunda-feira (11/01). O Decreto nº 17.253/2021 foi publicado hoje (08/01), no Diário Oficial da União, e permite apenas o funcionamento das atividades consideradas essenciais, como farmácias, sacolões, supermercados e padarias.
A medida, válida por tempo indeterminado, considera três índices de avanço da doença na cidade: o número médio de transmissão por infectado, a ocupação de leitos de UTI e a ocupação de leitos de enfermaria. Contudo, a prefeitura continua monitorando as taxas para a avaliação de reabertura das atividades.
A medida vai na contramão das inúmeras reivindicações da Fecomércio MG, que conclamou diálogo por parte da prefeitura. Não por acaso, a Federação manifesta sua indignação com a postura do Poder Executivo Municipal, que penaliza não apenas o setor terciário, responsável por 88,37% dos negócios na capital. A decisão sacrifica milhares de empregos na cidade, achata a renda de famílias inteiras e expõe a população a diversos problemas financeiros. Enquanto esse cenário perdura, empresários continuam amargando prejuízos e se veem na iminência de encerrarem suas atividades definitivamente.
Veja o que poderá funcionar:
De 5h às 17h
- Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle
De 5h às 22h
- Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local)
De 7h às 21h
- Comércio varejista de laticínios e frios
- Açougue e peixaria
- Hortifrutigranjeiros
- Minimercados, mercearias e armazéns
- Tintas, solventes e materiais para pintura
- Materiais elétricos e hidráulicos, vidros e ferragens
- Madeireiras e materiais de construção em geral
- Supermercados e hipermercados
- Peças e acessórios para veículos automotores
Sem restrição de horário
- Artigos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmula
- Comércio varejista de artigos de óptica
- Artigos médicos e ortopédicos
- Combustíveis para veículos automotores
- Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
- Agências bancárias, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários
- Casas lotéricas, agências de correio e telégrafo
- Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para pets
- Atividades industriais
- Bancas de jornal e revista
- Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328/2020
- Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e para a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020
- Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328/2020
Deverão ser observados os horários de cada atividade
- Atividades autorizadas pelo decreto em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio
Fica proibido o funcionamento de:
- Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza
- Boates, danceterias, salões de dança
- Casas de festas e eventos
- Feiras, exposições, congressos e seminários
- Shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas
- Cinemas e teatros
- Clubes de serviço e de lazer
- Academias e centros de ginástica e condicionamento físico
- Clínicas de estética e salões de beleza
- Parques de diversão e parques temáticos
- Bares, restaurantes e lanchonetes (exceto para delivery e retirada no local)
Também foram suspensas:
- Autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos
- Autorizações de feiras em propriedade
- Autorizações para atividades de circos e parques de diversões
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