2 de mar de 2021
[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 2.381/2021, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. A medida tem o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos financeiros da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com a norma, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 31 de agosto de 2021. No entanto, os débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, conforme dispõe a Portaria PGFN nº 1696/2021, devem seguir as regras da Portaria PGFN nº 2.381/2021.
A verificação dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19 e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada, conforme o caso, nos termos das Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020, e nº 21.561/2020.
Destaca-se que poderá ser envolvido no presente programa:
I. a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II. a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos administrados pela PGFN;
III. a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV. a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V. a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
VI. a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
VII. a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Para garantir a retomada da economia, as pessoas jurídicas poderão se valer de regras previstas em diversas legislações que versam sobre as hipóteses de transação, conforme listado abaixo:
a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
g) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 (Funrural) ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
h) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 (Funrural) ou ao ITR;
i) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 (Funrural) ou ao ITR;
j) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
k) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
Além disso, o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020 e nas Portarias PGFN nº 9.924/2020, nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e nº 21.561/2020 terá início no dia 15 de março de 2021 e seguirá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-2.381-26-de-fevereiro-de-2021-305673631″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia, na íntegra, a Portaria PGFN nº 2.381/2021[/mk_button][/vc_column][/vc_row]