24 de maio de 2021
[vc_row][vc_column][vc_column_text]Incentivar a recuperação da economia do estado, o reaquecimento das vendas e a recontratação de empregados pós-pandemia. Com essas propostas, o governo de Minas Gerais sancionou, na última sexta-feira (21/05), o “Recomeça Minas”. O plano, transformado na Lei Estadual nº 23.801/2021, contemplou sugestões de deputados estaduais e da sociedade, recolhidas durante 16 encontros regionais com líderes de entidades representativas, como a Fecomércio MG.
A Fecomércio MG participou de uma das audiências públicas, representada pelo diretor José Mário Rodrigues e enviou uma nota técnica favorável à proposta, com sugestões à iniciativa. O documento – entregue ao presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Agostinho Patrus (PV), e outros deputados estaduais – reuniu sugestões para melhoria das questões tributárias, de auxílio financeiro e acesso ao crédito e de funcionamento das empresas.
O Projeto de Lei (PL) 2.442/2021, que instituiu o “Recomeça Minas”, foi aprovado de forma unânime pela ALMG no dia 30 de abril. Com isso, seguiu para sanção do governador Romeu Zema (Novo), que acatou a proposta na íntegra, inclusive os trechos que dispõem sobre o parcelamento do ICMS no estado. A proposta contou com sugestões do Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros, grupo representativo do qual a Fecomércio MG faz parte.
“O ‘Recomeça Minas’ tende a impulsionar a retomada da atividade econômica no estado durante e, especialmente, após a pandemia de Covid-19. O projeto foi uma construção de vários setores da sociedade mineira. Nós nos orgulhamos por termos não só participado, como contribuído efetivamente para a que a Lei nº 23.801/2021 possa contribuição para a superação da crise em Minas Gerais”, declarou a presidente interina da Fecomércio MG, Maria Luiza Maia Oliveira.
Os benefícios previstos nesta lei precisam, em parte, ser regulamentados por meio de decretos estaduais.
Conheça as principais medidas aprovadas pelo plano:
• O crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, poderá ser pago à vista ou parcelado, observados a forma, prazo e condições em regulamento. Esse crédito, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, pode estar formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
• O crédito tributário relativo ao IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, poderá ser pago à vista, sem a incidência de multas e de juros, ou parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% das multas e dos juros. Esse crédito, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, pode estar formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
• O crédito tributário relativo às taxas de incêndio, florestal e de renovação de licenciamento de veículo poderá ser pago à vista, com redução total de juros e multas, observados a forma, prazo e condições em regulamento. Esse crédito, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, pode estar formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. O STF já declarou que a taxa de incêndio em Minas Gerais é inconstitucional e a Fecomércio MG impetrou mandado de segurança contra esta cobrança.
• Redução de 50% da carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a prestadores de serviços de educação e ensino, gráficas, lazer e cultura, turismo, cuidados pessoais e bem-estar e eventos por até 90 dias após o estado de calamidade pública no estado.
• Redução em 30% da carga tributária relativa ao ICMS incidente nas operações com energia elétrica, gás natural e GLP destinadas a MEIs e micros e pequenas empresas situadas no estado, desde que não alcançadas pelos benefícios dos artigos 12 e 13 da lei.
• Carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica zerada até 90 dias após o estado de calamidade pública no estado.
• Autoriza o Poder Executivo a adiar o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) durante a vigência de estado de calamidade pública no estado, por até 150 dias após a data em que deveria ser recolhido.
• Autoriza órgão competente a suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) dos exercícios de 2020 e de 2021 durante a crise sanitária, mediante regulação do órgão competente.
• Oferta de linhas de crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), com condições especiais para pessoas físicas e jurídicas atingidas pela pandemia de Covid-19.
• Proibida a suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou que hão de vencer durante a pandemia de Covid-19.
• Redução de 50% nos seis primeiros meses e 40% nos seis meses seguintes de valores de algumas taxas relativas às atividades do setor de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais e de entretenimento.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/249174″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Lei Estadual nº 23.801/2021[/mk_button][/vc_column][/vc_row]