14 de nov de 2022
A Fecomércio MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe foram atribuídas e em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais, bem como os interesses dos sindicatos empresariais, tem acompanhado atentamente todas as medidas públicas e privadas que afetam o setor.
Neste sentido esclarece que, a lei complementar 190 de 2022, que permite aos Estados instituir a DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS), entrou em vigor em 05/01/2022 e sua cobrança começou no dia 06/04/2022. No Direito Tributário, quando surge um regulamento que aumente a carga tributária sobre os contribuintes, é preciso que a exigibilidade da cobrança respeite a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a anterioridade do exercício financeiro (o que, no caso, significa que a cobrança do diferencial de alíquota só poderia ocorrer a partir de 2023).
Acontece que a LC 190/2022 só respeitou a noventena e as empresas foram obrigadas a recolher o diferencial de alíquota de 06/04/2022 em diante. A demanda gerou indignação entre os contribuintes e a questão chegou ao STF. Hoje, temos 5 votos favoráveis à cobrança do DIFAL somente em 2023. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes solicitou vista ao processo, o que suspende a resolução completa da demanda apesar de não impedir o voto dos demais Ministros.
Caso o STF entenda que a cobrança do DIFAL deva respeitar a anterioridade do exercício financeiro, ou seja, que a exigibilidade de sua cobrança só ocorra a partir de 2023, as empresas que pagaram o diferencial até hoje poderão requerer a restituição desses valores.