STF DECIDE QUE NÚMERO DE EMPREGADOS NÃO É CRITÉRIO PARA CRIAÇÃO DE SINDICATOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

15 de jul de 2024

Por Rafaella Fernandes Ribeiro, Analista Jurídico da Fecomércio MG.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão marcante ao estabelecer que o número de empregados ou o porte da empresa não são critérios determinantes para a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas. A maioria dos ministros do Plenário entendeu que o parâmetro constitucional adequado é a categoria econômica da empresa, em consonância com o princípio da unicidade sindical.

Segundo o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, a Constituição estabelece claramente que a categoria econômica da empresa deve ser o critério definidor para a criação de sindicatos. Isso visa evitar a duplicidade de representação sindical dentro de uma mesma categoria econômica, o que poderia causar incertezas jurídicas e conflitos de representação.

O presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, embora reconheça as críticas ao princípio da unicidade sindical, ressaltou que tal princípio foi uma escolha deliberada pelo constituinte e deve ser respeitado como norma constitucional. Ele destacou a necessidade de uma interpretação estrita da Constituição nesse aspecto.

Por outro lado, o ministro Edson Fachin discordou da maioria, argumentando que entidades que representam micro e pequenas empresas deveriam ter legitimidade sindical independentemente da categoria econômica em que estão inseridas. Sua divergência ilustra a complexidade e os diferentes entendimentos que cercam o tema.

O caso concreto que levou à decisão do STF envolveu o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), que buscava ser reconhecido como sindicato, mas teve suas ações judiciais impedidas por decisões anteriores. Isso resultou na contribuição sindical sendo paga ao Sindinstalação, que alegava ser o sindicato responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no estado de São Paulo.

A decisão do STF, fixada no Recurso Extraordinário (RE) 646104, estabelece uma tese com repercussão geral (Tema 488), ou seja, deve orientar casos semelhantes em todo o país. A medida visa aclarar a aplicação do princípio da unicidade sindical e reforçar a segurança jurídica nas relações sindicais entre micro e pequenas empresas.

Essa decisão representa um marco na jurisprudência brasileira sobre sindicalismo e reflete a necessidade de interpretação precisa dos preceitos constitucionais para garantir direitos e evitar conflitos de representação no âmbito sindical.

Confira aqui a decisão na íntegra: RE 646104

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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